Processo 0702553-94.2025.8.02.0058

TJAL • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0702553-94.2025.8.02.0058
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

A.g.r.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: AMANDA NASCIMENTO SILVA (OAB 12328/AL), ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL) - Processo 0702553-94.2025.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: A.G.R. - RÉ: M.L.I.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, nos seguintes termos: CONSIGNO que o divórcio de ALYSSON GOMES DOS REIS e MARIA LUCIANA INÁCIO DA SILVA já foi decretado por decisão de folhas 242/243, permanecendo hígida a dissolução do vínculo matrimonial ali reconhecida. DECLARO que o terreno situado no Povoado Lagoa Cavada, n.º 640, Zona Rural de Arapiraca/AL, não integra, para fins dominiais, a partilha destes autos, diante da ausência de registro imobiliário em nome dos litigantes e da existência de documentação registral vinculada a terceiro, sem prejuízo de eventual discussão própria em ação autônoma. RECONHEÇO como partilhável, exclusivamente em sua expressão econômica, a edificação residencial avaliada nas folhas 211/214 em R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) desse valor, correspondente a R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), ressalvado que esta sentença não transfere domínio imobiliário, não altera matrícula registral e não declara propriedade das partes sobre o terreno. INDEFIRO a inclusão, na partilha, do veículo VW/Novo Gol 1.6, placa OHJ 5128/AL, por ausência de prova suficiente de titularidade comum ou de comunicabilidade patrimonial do bem no âmbito destes autos. REJEITO o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, por não se verificar, de forma inequívoca, conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. DETERMINO que eventual satisfação da meação reconhecida no item 3, caso não cumprida voluntariamente, observe o procedimento próprio de cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte interessada, com atualização do valor devido a partir da avaliação judicial de folhas 211/214. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico da edificação partilhada, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso deferida ou reconhecida a gratuidade em favor da requerida, também ficará suspensa a exigibilidade quanto à sua quota. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para averbação do divórcio já decretado, caso ainda não efetivada a providência, observando-se os dados constantes da certidão de casamento juntada aos autos. Cumpridas as providências cabíveis e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados