Processo 0702556-34.2025.8.07.0018

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0702556-34.2025.8.07.0018
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702556-34.2025.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA JÁ INCORPORADA. CIÊNCIA PRÉVIA DO FISCO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A questão referente à nulidade integral de auto de infração foi julgada de forma unânime, conforme voto do eminente Relator originário assim ementado, in verbis: “I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Distrito Federal contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração n. 6127/2016, cancelando créditos tributários e penalidades, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o auto de infração lavrado contra empresa já incorporada e extinta, quando o fisco tinha conhecimento da sucessão empresarial antes do lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade administrativa deve identificar corretamente o sujeito passivo ao constituir o crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN. 4. A lavratura de auto de infração contra empresa extinta, cuja incorporação era conhecida pelo fisco, configura vício insanável, impondo a nulidade do lançamento. 5. A responsabilidade tributária da incorporadora não afasta a necessidade de lançamento regular.” 6. A dissidência está adstrita aos honorários sucumbenciais, na análise da remessa necessária. 7. Posteriormente ao Tema Repetitivo n. 1.0176/STJ, foi editado o Tema 1.313/STJ e, embora diga respeito às demandas de saúde, é clara a preocupação da Corte com honorários elevados contra a Fazenda Pública, aos estabelecer, ad litteris: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. 8. Mesmo desiderato com a repercussão geral reconhecida no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, no qual se investiga a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Embora não concluído o julgamento, certo é que pode causar perplexidade a condenação da Fazenda a honorários exorbitantes em face da pouca complexidade da causa e dos deveres, perante a população, que norteiam o atuar do Estado. 9. A causa é simples e apenas foi reconhecida a nulidade de auto de infração por violação a requisitos formais. Diante da peculiaridade do caso, impõe-se a fixação da verba honorária mediante apreciação equitativa, e não com base no art. 85, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do Distrito Federal conhecido e…

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