Processo 0702557-35.2023.8.07.0003

TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0702557-35.2023.8.07.0003
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702557-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: COSMETICOS & PERFUMARIA C.L.A. LTDA SENTENÇA I Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposto, incidentalmente, na presente ação de cumprimento de sentença por WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, para inclusão ao feito de DROGARIA THEO FARMA E PERFUMARIA LTDA, doravante chamadas de autora e ré (ID 212515991). A parte autora alega que houve sucessão empresarial irregular entre a executada COSMÉTICOS & PERFUMARIA C.L.A. LTDA e a empresa DROGARIA THEO FARMA E PERFUMARIA LTDA, dado que a empresa sucessora se instalou no mesmo endereço da executada, aproveitando-se da mesma estrutura física, do estoque e clientela, além de ter sido constituída sob o mesmo objeto social. Alega, ainda, que as empresas possuem identidade no quadro de funcionários e do número telefone comercial. Pugnou pela procedência do incidente, com a inclusão da ré no polo passivo da execução. A autora juntou o ato constitutivo consolidado da parte executada (IDs 220985345 e 220977294). Admitido o incidente (ID 229357620). Citada (ID 234449669), a ré apresentou defesa (ID 237086686). Sustenta que não possui nenhum vínculo com a COSMÉTICOS & PERFUMARIA C.L.A. LTDA, tendo iniciado suas atividades comerciais a partir de 17/10/2022 de forma independente, mediante a locação do ponto comercial diretamente com o proprietário do estabelecimento. Menciona que teve ação trabalhista movida em seu desfavor, por obrigações da empresa antecessora, julgada improcedente. Pede a total improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, o autor arguiu intempestividade da contestação, impugnando as alegações da defesa e reiterando os argumentos da inicial. Intimados para indicarem eventuais provas que pretendem produzir (ID 247810292), o autor reiterou a manifestação em réplica. A parte ré nada requereu. A secretaria certificou que o prazo para a ré apresentar defesa era até o dia 23/05/2026 (ID 277796413). Os autos vieram conclusos para julgamento. II De início, as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre examinar as questões processuais pendentes, antes da análise do mérito propriamente dito. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA Nos termos dos arts. 219 e 231, II, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da defesa tem início no primeiro dia útil seguinte à juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, computando-se apenas os dias úteis. No caso em exame, tendo o mandado sido juntado em 03/05/2025, o prazo teve início em 05/05/2025 e findou-se em 23/05/2025, conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID 277796413). Entretanto, a contestação foi protocolada somente em 26/05/2025, após o encerramento do prazo legal, razão pela qual acolho a alegação de intempestividade suscitada pela parte autora em réplica. Consequentemente, considero intempestiva a defesa apresentada, incidindo os efeitos processuais decorrentes da prática extemporânea do ato, nos termos da legislação processual civil. Destaco que a presunção de veracidade prevista…

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