Processo 0702560-92.2025.8.07.0011
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0702560-92.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LUCAS FONSECA DO VALLE REVEL: DAMIAO FRANCISCO FELIX RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente requereu: a) realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, no CNPJ nº 26.900.451/0001-79, pertencente ao empresário individual Damião Francisco Felix Rodrigues, ora executado; b) instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa D. F. Felix Rodrigues (CNPJ 17.066.980/0001 28) e; c) subsidiariamente, penhora das cotas sociais que o Executado possui na em presa D. F. Felix Rodrigues (CNPJ 17.066.980/0001-28). Decido. Indeferimento Por ora, indefiro a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa D. F. Felix Rodrigues (CNPJ 17.066.980/0001 28), tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme os critérios definidos nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo, o que não restou demonstrado no presente caso. O exequente requereu, subsidiariamente, a penhora de quotas da executada, entretanto, para a realização da diligência, há, necessariamente, formalidades a serem atendidas que vão de encontro com os princípios que norteiam o sistema processual dos Juizados Especiais (art. 861 e seguintes, CPC), pois, a avaliação de quotas sociais não é atribuição simples, que possa ser deixada a cargo do Oficial de Justiça, exigindo-se nomeação de perito com conhecimento técnico-profissional na área em questão. Outrossim, cumpre salientar que a penhora das quotas sociais não importa pronta sub-rogação do credor nos direitos do executado na sociedade empresarial, exigindo avaliação, praça e arrematação, a fim de assegurar à sociedade o exercício do direito de preferência na aquisição das cotas. Segue jurisprudência deste tribunal: “JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Trata-se a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de cotas sociais, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da ?affectio societatis? e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade. Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito exequendo. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica somente se afigura possível quando restarem provados os requisitos do art. 50, do Código Civil (teoria maior), conforme dispõe o § 2º do art. 132, do CPC/2015. Assim, por se tratar de medida excepcional, torna-se imperiosa a demonstração de que o sócio transferiu bens à pessoa jurídica com intuito nitidamente fraudulento, visando lesar credores, ou que houve confusão patrimonial. 4. Com efeito, tendo em vista que nenhuma dessas situações restou comprovada nos autos, mostra-se incabível a…
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