Processo 0702561-25.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702561-25.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0702561-25.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS DA SILVA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUIS CARLOS DA SILVA contra EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Em síntese, o autor relata que vende roupas e utiliza as plataformas das rés como instrumento essencial para o exercício de sua atividade profissional, bem como para seu consumo pessoal, estabelecendo, assim, uma relação de dependência tecnológica e financeira. Narra que, no regular exercício de sua atividade comercial, em 07/11/2025, realizou uma venda e recebeu o respectivo pagamento por meio de transação via Pix, no valor de R$ 125,00. Afirma que, em 11/11/2025, a ré Mercado Pago procedeu ao estorno unilateral e arbitrário desse montante em favor do pagador, sem qualquer notificação prévia, consulta ou concessão de contraditório. Aduz que essa conduta resultou na indevida privação de valor legitimamente recebido por produto regularmente comercializado, configurando prejuízo material direto decorrente de falha na prestação do serviço e na segurança da plataforma. Destaca que, em 10/11/2025, efetuou uma compra no valor de R$ 548,28, devidamente lançada na fatura com vencimento em dezembro de 2025, mas o produto correspondente jamais foi entregue ao autor, caracterizando inequívoco descumprimento contratual. Sustenta que sofreu o bloqueio integral e simultâneo de suas contas nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, medida esta que, ao que tudo indica, decorreu da contestação do Pix anteriormente mencionado, inexistindo qualquer outra irregularidade que justificasse tal restrição. Assevera que o bloqueio, que alega ter sido realizado de forma arbitrária e sem justificativa plausível, impossibilitou-o de gerir sua atividade comercial, bem como de acessar sua fatura e adotar medidas para resolução administrativa das pendências. Com base no contexto fático relatado, requer o deferimento da tutela para que as rés se abstenham de efetuar a cobrança do débito de R$548,28, bem como de inscrever o nome do autor no cadastro restritivo de crédito. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito de R$548,28, a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento automático. Requer, mais, a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$125,00, referente ao estorno indevido do PIX, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a determinação para que as rés procedam à imediata retificação da fatura, com a exclusão dos valores indevidos, apresentando cobrança clara e individualizada, possibilitando ao autor o pagamento exclusivo do montante efetivamente devido. Na decisão de ID 270270295, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Os requeridos EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em contestação, suscitam as preliminares de perda de objeto, de ilegitimidade passiva, da ausência de inclusão do usuário comprador no polo passivo, da ausência de comprovação da residência da parte autora. Aduzem que a hipótese dos autos não decorre propriamente de procedimento de chargeback, mas sim de denúncia relacionada à transferência realizada via PIX, circunstância que ensejou a adoção dos…

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