Processo 0702564-26.2025.8.02.0058
TJAL • Usucapião
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702564-26.2025.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - AUTORA: Sueli Pereira da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Sueli Pereira da Silva, qualificada nos autos, requerendo: a) a declaração da propriedade de um imóvel urbano localizado na Rua Pedro Barbosa, nº 25, Bairro Senador Teotônio Vilela, Arapiraca, sob a alegação de que exerce a posse mansa e pacífica há mais de 30 (trinta) anos. Relatou que o imóvel em questão está inserido em um imóvel de proporções maiores, cujo registro no cartório de registro de imóveis é 21.577, que está na posse mansa e pacífica do bem há mais de 30 anos e que nunca sofreu qualquer tipo de contestação da posse. Afirmou que o imóvel é localizado em área urbana, com extensão de 33,75m². Por fim, mencionou não ser proprietária de nenhum outro imóvel urbano ou rural. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/19. Decisão de fl. 20/21, deferiu o benefício da gratuidade da justiça. Os confrontantes foram devidamente citados. Edital publicado à fl. 42. Os representantes das Fazendas Públicas não manifestaram interesse no feito (fl. 23, 30/31 e 59). Parecer do Ministério Público às fls. 72/73. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO. Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo os documentos trazidos pelas partes suficientes para construir o convencimento do magistrado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia no direito dos autores de adquirirem a propriedade do bem imóvel descrito na inicial através da usucapião especial urbana. A usucapião especial urbana é prevista no art. 183 da Constituição Federal (CF), cujo texto é replicado no art. 1240 do Código Civil (CC), ao dispor que: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Essa modalidade originária de aquisição da propriedade necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: a) animus domini (comportamento como dono); b) inexistência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); c) imóvel de até 250m²; d) posse ininterrupta por 05 (cinco) anos; e) utilização de imóvel para sua moradia ou de sua família; f) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; g) não ter tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente. Além disso, o bem que se pretende usucapir não pode estar inserido em patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". No caso dos autos, a autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme art. 373, I, do CPC. Isso porque, demonstraram…
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