Processo 0702565-50.2021.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702565-50.2021.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0702565-50.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Joana Alves dos Santos - Apelante: Jací Maria dos Santos - Apelante: Jonadir Alves da Silva - Apelante: José Antonio dos Santos - Apelante: Paulo Alves dos Santos - Apelante: Theobaldo Alves dos Santos - Apelante: Digenil Alves da Silva - Apelante: Divaci Alves dos Santos - Apelante: José Alves Neto - Apelante: Maria Nicélia dos Santos - Apelante: Josefa Maria da Silva - Apelado: Município de Arapiraca - Apelado: Alagoas Cart 1 Oficio Registro de Imoveis - Cartorio Cyra Ribeiro - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702565-50.2021.8.02.0058 Recorrentes: Joana Alves dos Santos e outros. Advogada: Carla Nadieje da Silva Santos (OAB: 9618/AL). Advogado: José Leandro Galvão dos Santos (OAB: 48539/PE). Advogado: Alexandre Alisson Nunes Santos (OAB: 12030/AL). Advogado: Guilherme Tenório Bezerra (OAB: 12801/AL). Recorrido: Município de Arapiraca. Procurador: Lorena de Medeiros B. Melo (OAB: 9139/AL). Procurador: Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa (OAB: 8638/AL). Procurador: Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB: 5991/AL). Recorrido: 1º Ofício de Registro de Imóveis de Arapiraca/AL. Advogado: Rodrigo Sarmento Tigre (OAB: 9345/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Joana Alves dos Santos e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão violou o artigo 489, § 1º, IV, Código de Processo Civil Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 441/451 e 465/476, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 92, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão recorrido teria violado o art. 489, §1º, IV, do CPC, em razão da "falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas" (sic, fl. 437). Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito…

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