Processo 0702566-73.2020.8.01.0001
TJAC • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (8)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) - Processo 0702566-73.2020.8.01.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Islla Coimbra Magalhães - HERDEIRO: Francisco Italo Mendes Magalhães rep. por sua genitora Elissandra Mendes Rodrigues e outros - O procedimento de inventário possui natureza eminentemente documental, exigindo a regular instrução dos autos com todos os documentos indispensáveis à correta identificação do acervo hereditário, dos herdeiros e da situação jurídica dos bens que integram a herança. Nesse sentido, dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil que o inventário deverá observar as exigências legais para sua regular tramitação, incumbindo ao inventariante promover a adequada instrução do feito. A jurisprudência, igualmente, reconhece que o inventário demanda prova documental suficiente para assegurar a higidez do procedimento e a correta partilha do patrimônio, evitando-se futuras nulidades processuais. Assim, considerando o caráter documental do presente feito, o seu seguimento está condicionado a completa instrução dos autos, sendo imprescindível a juntada dos documentos necessários para conferir segurança jurídica quanto à situação dos bens e dos herdeiros, prevenindo vícios ou nulidades futuras. Ademais, tais providências inserem-se no rol de deveres da inventariança, a qual deve ter plena ciência dos encargos inerentes ao múnus assumido quando da assinatura do termo de compromisso, cabendo-lhe diligenciar pela regular instrução do feito. Dessa forma, intime-se a inventariante para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I) Certidão negativa de bens expedida pela Prefeitura; II) Certidões negativas dos 1º e 2º Cartórios de Registros de Imóveis da comarca; III) Certidão negativa trabalhista em nome do falecido; IV) Documento oficial com foto de todos os herdeiros; V) Qualificação da genitora de Francisco Italla, pelas razões expostas pelo Ministério Público às fls. VI) Certidão negativa de débitos municipal; VII) Extrato de consulta junto do DETRAN. Após a integral juntada da documentação acima relacionada, intime-se a Fazenda Estadual para proceder à avaliação do (s) bem (bens), visando à apuração da base de cálculo e à cobrança do ITCMD. Intimem-se
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