Processo 0702567-47.2026.8.07.0012
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702567-47.2026.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: REINAN ASSIS DE ARAUJO, LAYCIMAR GONCALVES SOUZA REU: MAGO MOTORS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por REINAN ASSIS DE ARAÚJO e LAYCIMAR GONÇALVES SOUZA em face de MAGO MOTORS CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA e BANCO PAN S.A., sob o argumento de que o veículo Nissan Tiida 1.8 SL Flex, ano/modelo 2009/2010, adquirido em 02/10/2025 pelo valor de R$ 31.856,40, teria apresentado vícios estruturais reiterados desde os primeiros dias de uso, consistentes em falhas no sistema de arrefecimento, na injeção eletrônica e na lubrificação do motor — com mistura de água e óleo —, culminando em panes sucessivas, acionamento de guincho e privação prolongada do uso do bem. Alegam que as tentativas de solução perante a vendedora foram frustradas e que os defeitos configuram vício oculto estrutural ensejador de resolução contratual com base no art. 18, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das parcelas vincendas do contrato de financiamento celebrado com o Banco Pan S.A. e a vedação de inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes enquanto tramita a ação. Juntaram documentos. Gratuidade de justiça deferida. Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, o art. 300, § 3.º, do CPC veda a concessão quando puder ocasionar irreversibilidade dos efeitos, salvo se o perigo de dano ou o risco for ainda maior. No caso concreto, embora os fatos narrados na inicial sejam dotados de alguma verossimilhança — consubstanciada nos documentos que indicam a aquisição do veículo e os contatos com a vendedora relativos a problemas mecânicos —, não há probabilidade suficientemente robusta do direito à resolução contratual em sede de cognição sumária para autorizar a suspensão do contrato de financiamento. Com efeito, a caracterização do vício oculto estrutural, a extensão dos defeitos, a conduta das rés diante das reclamações e, sobretudo, a relação de causalidade entre os problemas relatados e eventual origem prévia à entrega do veículo são questões que demandam instrução probatória adequada, notadamente perícia técnica no automóvel, cuja realização é indispensável para lastrear qualquer conclusão sobre a natureza e a gravidade dos defeitos alegados. A documentação juntada até o momento — consistente em fotos do painel, orçamentos mecânicos e conversas por aplicativo de mensagens — não é suficiente para, em sede liminar, afirmar com a segurança que a tutela provisória exige que os vícios são estruturais, preexistentes e insanáveis, tal como sustentado na inicial. A ausência de laudo técnico é circunstância que fragiliza, de modo determinante, a probabilidade do direito neste momento processual. Veículo com 152.940 km rodados no momento da compra é produto usado com desgaste compatível com a quilometragem, e…
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