Processo 0702567-80.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702567-80.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SW TECH LTDA REU: EVANIRA RAMIRO PIMENTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por SW TECH LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.758.628/0001-84, com sede em Montes Claros/MG, em face de EVANIRA RAMIRO PIMENTA, brasileira, comerciante, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no Setor Habitacional IAPI, Chácara 07, Casa 12, Guará II, Brasília/DF. A parte autora narra que, em 22/07/2025, a requerida adquiriu, por intermédio da plataforma Magazine Luiza, um triciclo elétrico Power 600W, na cor preta, acompanhado de bateria chumbo 12V 15Ah, pelo valor total de R$ 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais), conforme Nota Fiscal nº 021776 emitida na mesma data (Id 262471200). Relata que, em 30/07/2025, a consumidora abriu protocolo de atendimento junto à plataforma do Magazine Luiza, alegando a existência de supostos defeitos no produto e requerendo o cancelamento da compra. Afirma que respondeu prontamente, colocando-se à disposição para solucionar a demanda, inclusive por meio do encaminhamento do produto à assistência técnica, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Alega que a ré somente voltou a se manifestar em 11/08/2025, ocasião em que informou ter acionado um terceiro não autorizado para avaliar o produto, recusando expressamente qualquer tentativa de reparo ou substituição oferecida pela autora. Sustenta que, mesmo diante desse cenário, ofereceu a substituição do produto por outro da mesma espécie, alternativa igualmente recusada pela requerida. Relata que, em 11/08/2025, seu preposto Anderson solicitou que a consumidora embalasse o produto para viabilizar a logística de coleta, sem obter retorno. Narra que, posteriormente, em 01/10/2025 e 04/11/2025, realizou novas tentativas de contato para coleta do bem, sendo que, nesta última oportunidade, a ré teria afirmado que o Magazine Luiza informou que ela poderia fazer o que quisesse com o produto, pois este já seria de sua propriedade após o reembolso. Sustenta que a ré foi integralmente reembolsada pelo Magazine Luiza, permanecendo na posse do produto e recusando-se a devolvê-lo, configurando enriquecimento ilícito e violação aos princípios da boa-fé objetiva. Com base nos artigos 884 e 885 do Código Civil e no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a imediata devolução do produto, sob pena de multa diária, e, ao final, pela procedência dos pedidos com condenação da ré em obrigação de fazer consistente na devolução dos bens ou, subsidiariamente, em perdas e danos no valor de R$ 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais). Instruem a inicial os documentos de identificação da autora (Id 262471199), contrato social consolidado com 8ª alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 07/04/2025 (Id 262471198), procuração (Id 262471197), Nota Fiscal nº 021776 emitida em 22/07/2025 (Id 262471200), detalhes do pedido cancelado na plataforma Magalu (Id 262471201), conversas com a consumidora através da plataforma do fornecedor (Ids 262471202 e 262471203), histórico do pacote…
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