Processo 0702569-69.2025.8.02.0051
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (2)
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ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL), ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0702569-69.2025.8.02.0051/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Consulta - AUTOR: Jonathan Levi Gerônimo de Souza - Jessica da Silva Geronimo - Considerando a necessidade do tratamento já reconhecida por sentença e a inércia do Estado de Alagoas em fornecê-lo, DETERMINO BLOQUEIO na conta do Estado do Alagoas, via SISBAJUD, da quantia necessária para o custeio de 6 (seis) meses do tratamento multidisciplinar, observando o menor orçamento, que consta às pp. 37-38. O tratamento deverá abranger três sessões semanais de terapia ocupacional, quatro sessões semanais de fonoaudiologia, dez sessões semanais de psicologia, três sessões semanais de educação física e uma consulta mensal com psiquiatra infantil, totalizando 20h semanais de tratamento multidisciplinar, com custo mensal de R$ 14.700,00. Demais bloqueios só serão realizados caso informado (antes do término do prazo acima fixado) o descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença e determinada nessa decisão. Além disso, o extrato de bloqueio deverá ser juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema. Confirmado o bloqueio, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para tomar ciência. Outrossim, logo após a confirmação do bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial (a ser efetivada no SISBAJUD) e transfiram-se os valores para a conta do fornecedor que apresentou o menor orçamento para o custeio imediato do tratamento, considerando a urgência que requer o tratamento. Na mesma oportunidade, deverá ser comunicada a parte exequente de que ela será responsável pela devida prestação de contas, devendo juntar aos autos MENSALMENTE a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do tratamento multidisciplinar, ficando, desde já, alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal. Deverá a empresa que receber crédito deste juízo ser igualmente comunicada de que deverá proceder à imediata devolução da quantia recebida, mediante depósito em conta judicial que fique à disposição deste juízo, caso a parte interessada não a procure para realizar o tratamento no prazo de 15 dias corridos contados a partir da data do crédito. Com a juntada das notas fiscais, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos. Decorrido o prazo de 15 dias para o executado impugnar, retornem-me os autos conclusos. Demais bloqueios só serão realizados caso informado o descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença e determinada nessa decisão, cabendo a parte exequente peticionar ANTES do término do prazo. Demais Providências: Após a realização do bloqueio, oficie-se ao Sr. Secretário da Saúde do ente executado para que informe, no prazo de 15 dias e fundamentadamente, acerca da existência (e suficiência) de equipe especializada à disposição na rede pública de saúde para o tratamento multidisciplinar prescrito à criança, devendo, em caso positivo, já realizar os agendamentos necessários para o início do tratamento pelo SUS, comunicando aos responsáveis pelo…
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