Processo 0702570-39.2025.8.07.0011

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0702570-39.2025.8.07.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702570-39.2025.8.07.0011 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. RECORRIDO: JOSÉ LEANDRO DA COSTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA ATÍPICA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c indenizatória para declarar a inexistência da dívida referente a empréstimo bancário, determinar o ressarcimento de quantia e condenar o réu ao pagamento de indenização a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira pelo evento danoso e à consequente (in)existência do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso concreto em que as operações financeiras realizadas em curto espaço de tempo alcançaram montante expressivo e flagrantemente destoante do padrão médio de consumo do autor, revelando-se, de forma inequívoca, a ocorrência de transações atípicas aptas a suscitar fundada dúvida quanto à sua regularidade. Não se afigura consentâneo com a normalidade que, em poucos dias, fossem efetivadas múltiplas transferências eletrônicas e operações financeiras, inclusive mediante a contratação de mútuo consignado de elevado valor, em conta bancária pertencente a consumidor idoso, aposentado, com histórico de movimentações regulares e prudentes, defluindo dessas circunstâncias a constatação de que as operações não decorreram de sua livre e consciente manifestação de vontade, mas de fraude viabilizada por falhas nos sistemas de segurança da instituição financeira. 4. A fraude praticada por terceiro, por configurar um risco inerente à atividade bancária (fortuito interno), não exclui o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos sofridos pelo consumidor. Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva à instituição financeira. 5. Verificado que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo banco foi incapaz de prevenir a fraude mesmo após a comunicação imediata pelo consumidor, a responsabilidade pelos danos causados é confirmada. 6. O aborrecimento sofrido pela parte autora em razão da fraude cometida em seu desfavor, ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos de personalidade do consumidor, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 14º, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e 5º, §§ 2º e 11º, da Lei nº 16.898/2010, sustentando não ser possível limitar os descontos sobre os rendimentos do recorrido em 30% (trinta por cento), excluindo verbas não transitórias, sem particularizar de que modo a decisão combatida teria contrariado cada um dos dispositivos invocados; b) artigo 884 do Código Civil, asseverando que o acórdão recorrido teria fixado os honorários advocatícios em valor superior ao legalmente permitido, sem o devido suporte…

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