Processo 0702570-81.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702570-81.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. F. D. D. C. REU: I. D. A. A. S. D. S. D. D. F. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por B. F. D. D. C. em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes qualificadas nos autos. Narra a autora ser beneficiária do plano GDF Saúde–INAS, diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda de linhagem B (LLA-B) recidivada, enfermidade onco- hematológica grave, agressiva e de rápida evolução. Acrescenta que, após primeiro episódio na infância, houve recidiva em outubro de 2025, durante gestação. Alega a necessidade de tratamento de Transplante Alogênico de Células-Tronco Hematopoéticas (TCTH), única modalidade terapêutica com potencial curativo no seu caso. Informa que dispõe de doador haploidêntico (irmão), circunstância que elimina a necessidade de ingresso em fila para busca de doador. Sustenta que o INAS recusou a autorização administrativa para realização do transplante, por ausência de previsão contratual. Fundamenta o pedido com base na jurisprudência que considera abusiva a recusa injustificada de tratamento indicado pelo médico e na natureza exemplificativa do rol da ANS. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia que o réu autorize e custeie o Transplante Alogênico de Células-TroncoHematopoéticas (TCTH), conforme descrito no relatório médido. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. Em decisão inicial, este juízo DEFERIU a tutela de urgência “para determinar que o INAS, no prazo máximo de 72 horas, a contar da ciência desta decisão, AUTORIZE o CUSTEIO INTEGRAL do tratamento indicado pelo médico assistente da autora, qual seja, o Transplante Alogênico de Células-Tronco Hematopoéticas (TCTH), sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, nos termos da decisão.” Ainda, INDEFERIU a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais (ID 267062559). O INAS informou o cumprimento da decisão liminar em ID 267902487. Custas recolhidas (ID 269906400). Citado, o INAS apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 273623960). Preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de cobertura contratual para o procedimento pleiteado e a natureza eletiva do transplante. Requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a imposição de coparticipação de 30% sobre o custo do tratamento, respeitado o teto de R$ 5.600,00 por evento de internação. Ainda, pede que, em caso de condenação, os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa. O réu requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 276233460). Após, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Passo à análise da…
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