Processo 0702571-93.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702571-93.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER TENORIO DE FREITAS REQUERIDO: ARTHUR ALVARENGA DIAS SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que busca indenização por danos materiais e morais movida por uma locadora de veículos contra o locatário, após este colidir um veículo Corolla com um caminhão em fevereiro de 2023. O autor alega que o réu não assumiu a responsabilidade pelos prejuízos, forçando a locadora a arcar com o pagamento de R$ 2.200,00 ao proprietário do caminhão, além de suportar os custos da franquia do seguro (R$ 5.500,00) e o prejuízo de R$ 7.590,00 referente a 33 diárias em que o carro permaneceu imobilizado para conserto. Diante do descumprimento contratual e da negligência do condutor, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25.065,14 a título de danos materiais atualizados, valor que engloba a franquia, o reparo do terceiro e os lucros cessantes. Adicionalmente, pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fundamentada no descaso do réu e nos transtornos causados pela necessidade de judicialização para a reparação do dano. O feito foi convertido em diligência e a parte autora foi intimada a anexar aos autos documento apto a provar o pagamento da franquia de seguro (R$ 5.500,00). O autor, em atendimento a intimação, sustentou, inicialmente, que a inércia do réu após a citação deve atrair os efeitos da revelia, tornando incontroversos a culpa pelo acidente e o dever de indenizar. Quanto à diligência sobre o pagamento da franquia, o autor argumenta que a ausência desse comprovante não afasta a responsabilidade civil do locatário. Defende que a obrigação de reparar o dano nasce do ato ilícito e da imprudência do condutor, sendo a relação securitária uma questão alheia ao dever legal do réu de recompor o patrimônio da locadora e os prejuízos causados a terceiros. Adicionalmente, a requerente reforça que os danos materiais são amplos e comprovados, englobando tanto os valores despendidos com o terceiro quanto os lucros cessantes decorrentes dos 33 dias de inatividade do veículo. Alega que a privação do automóvel, sua ferramenta de trabalho, gerou prejuízo financeiro direto e nexo causal inquestionável com a conduta do réu. Assim, reitera o pedido de procedência total da ação, incluindo a indenização por danos morais, sob o argumento de que o descaso do condutor e a necessidade de judicialização impõem a reparação integral do dano. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 270159197), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. MÉRITO De início, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz. Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo,…
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