Processo 0702573-53.2011.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0702573-53.2011.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0702573-53.2011.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - Embargado: RECAMONDE ARTEFATOS DE COURO LTDA - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de págs. 493/498, proferido por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0702573-53.2011.8.02.0001, opostos por Utinga Açúcar e Álcool S/A em face de Recamonde Artefatos de Couro Ltda. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela executada, mantendo a extinção da execução em virtude da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, mas conservando sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), majorando-os para 11% em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1076 do STJ. Em suas razões (págs. 1/10), a embargante alegou a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a exequente deu causa ao prosseguimento indevido da execução após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que caracterizou pretensão resistida. Argumentou que a resistência do credor à extinção do feito desloca a análise dos encargos sucumbenciais para a regra da sucumbência, devendo os honorários ser atribuídos à embargada ou redistribuídos, pleiteando a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento do art. 1.025 do CPC e do art. 93, IX, da CRFB/88. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (págs. 14/20), alegando a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e aduzindo que a execução foi ajuizada em 2011, em razão do inadimplemento da devedora, antes do pedido de recuperação judicial (2013), motivo pelo qual a executada deu causa ao litígio. Requereu a rejeição integral dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 18 de agosto de 2026 Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL) - Orlando Monteiro Cavalcanti Manso (OAB: 11503/AL) - Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB: 4314/AL) - Monique Santos Machado Pontes (OAB: 32458/PE) - Silvio Rolim de Andrade (OAB: 25017/PE) - Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) - Laerte Meyer de Castro Alves (OAB: 16119/CE) - Adriano Silva Huland (OAB: 17038/CE) - 319

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