Processo 0702575-51.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702575-51.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENOCH SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra a prazo, tomou conhecimento de que o banco requerido havia negativado seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito por eventual débito no valor de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), com data de inclusão em 23/05/2022, vinculado ao contrato de Nº 103512397000058CT, o qual sustenta não ter firmado, desconhecendo o débito em questão. Ressalta ter procurado o banco requerido para resolver o problema, contudo, sem êxito. Requer, desse modo, a declaração de inexistência dos débitos discutidos na presente ação, determinando que a requerida se abstenha de inserir novamente o nome da parte requerente pelo suposto contrato/débito, bem como a condenação da requerida pelos danos morais dito suportados no valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais). Em sua contestação de ID 271236699, o réu suscita, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir do postulante, sustentando que não há prova de pretensão resistida, pois o autor não teria tentado solucionar o conflito administrativamente antes de provocar o Judiciário. Defende a presença de irregularidade na representação processual, ao argumento de que a procuração outorgada seria genérica e não atenderia aos requisitos legais. Impugna também a concessão da gratuidade de justiça, alegando que não há comprovação da alegada hipossuficiência jurídica. No mérito, defende a licitude da conduta e afirma que a negativação decorreu do exercício regular de um direito, em razão do inadimplemento de obrigações contratuais por parte do consumidor. Sustenta que não possui responsabilidade pela notificação prévia da inscrição, encargo que atribui ao órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Refuta a ocorrência de dano moral, ante a ausência de falha na prestação de seus serviços ou ato ilícito praticado, classificando os fatos como meros aborrecimentos do cotidiano, e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O requerente, na petição de ID 271239188, rebate as preliminares arguidas, asseverando que o acesso à justiça não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. Reitera que faz jus aos benefícios da assistência judiciária e que sua declaração de insuficiência goza de presunção de veracidade. No que tange ao mérito, impugna as telas sistêmicas apresentadas pela parte adversa, alegando tratar-se de prova unilateralmente produzida e desprovida de força probante para demonstrar a contratação. Reforça a tese de inexistência de vínculo contratual e reitera os pedidos formulados na exordial. É o relatório do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa. De se rejeitar a arguição da ré de carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação em face da inafastabilidade da…
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