Processo 0702577-73.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702577-73.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILA TANIELLEN RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAILA TANIELLEN RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que participou do concurso público para o cargo de Bombeiro Militar do CBMDF, e que foi eliminada na prova objetiva por não alcançar nota suficiente para correção da prova discursiva. Sustenta, contudo, que sua eliminação decorreu de ilegalidades no certame, especialmente em razão da existência de vícios nas questões n.º 36, 40, 47, 74 e 82 da prova objetiva (tipo A), as quais conteriam mais de uma alternativa correta, exigiriam conteúdo não previsto no edital ou apresentariam ambiguidade técnica, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Alega, ainda, que houve preterição indevida na lista de candidatos cotistas, pois a banca não observou as regras editalícias ao manter no sistema de cotas candidatos que deveriam figurar na ampla concorrência, o que elevou artificialmente a nota de corte e impediu sua classificação para a etapa seguinte. Diante disso, requer, em sede liminar, sua reintegração ao certame, com a correção de sua prova discursiva e participação nas demais etapas. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das questões impugnadas, com a atribuição da respectiva pontuação, pela declaração de ilegalidade da preterição alegada, pela revisão de sua nota e classificação, bem como pelo reconhecimento de seu direito de prosseguir no concurso. Com a inicial, vieram documentos. A gratuidade de justiça foi concedida à autora. A liminar foi INDEFERIDA (ID 267091289). Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado (ID 270795934). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 272425052). No mérito, em síntese, sustenta a regularidade do concurso público, a afirmar que as questões impugnadas não apresentam vícios que autorizem a intervenção judicial, de modo que inexiste ilegalidade objetiva ou erro grosseiro. Aduz que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões, salvo hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Transcorreu o prazo para o réu IDECAN apresentar contestação (ID 272426229). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 275581117). Transcorreu o prazo para os réus indicarem provas (ID 275582616). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Da análise dos autos, observa-se que o IDECAN deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação. Assim,…
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