Processo 0702578-12.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702578-12.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702578-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES VILELA REU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de declaração de nulidade, restituição de valores e de tutela de urgência, proposta por MARIA DAS GRACAS MAGALHAES VILELA em desfavor de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, partes qualificadas. A autora relata que, em 28.10.2024, firmou contrato de aquisição de fração imobiliária (multipropriedade) no empreendimento Pyrenéus Residence, tendo adimplido o montante aproximado de R$ 11.769,97 (onze mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos). Aduz que a contratação ocorreu em ambiente de forte apelo emocional, sem adequada informação, sendo abusivas as cláusulas contratuais, especialmente aquelas que preveem retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, além de comissão de corretagem e demais encargos. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção da negativação de seu nome. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela decretação da rescisão contratual, com restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, ou, alternativamente, 85% (oitenta e cinco por cento) ou 80% (oitenta por cento), além da devolução da comissão de corretagem. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 262471029 a 262486087. Custas iniciais recolhidas no ID 262486105. Emendas à petição inicial nos IDs 265532738 e 268114666. A decisão de ID 268136280 deferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID 273785902 e documentos nos IDs 273785903 a 273785914. Defende a ré que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) foi observado o direito à informação autoral; c) deve haver a retenção da comissão de corretagem e das arras, sem prejuízo da taxa de fruição; d) deve ser observado o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) ou 50% (cinquenta por cento). Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 276042889. A decisão de ID 276510354 rejeitou a preliminar aventada, inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e determinou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização…

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