Processo 0702578-65.2024.8.02.0051

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702578-65.2024.8.02.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0702578-65.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Evaldo de Moraes Araujo - Apelado: Município de Rio Largo - 'Recursos Extraordinários em Apelação Cível nº 0702578-65.2024.8.02.0051 Recorrente: Evaldo de Moraes Araújo. Advogado: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL). Recorrido: Município de Rio Largo. Procurador: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por Evaldo de Moraes Araújo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso extraordinário de fls. 582/584, a parte recorrente aduziu, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 1º, III, 5º e 93, IX, da Carta Magna, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Outrossim, às fls. 586/589, apresentou novo apelo extraordinário, cujo teor ratifica os argumentos anteriormente expostos. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 624/636, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade dos presentes recursos, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Como cediço, os requisitos de admissibilidade podem ser divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No caso, de pronto, verifica-se que o instrumento juntado às fls. 586/589 não atende ao requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Explico. A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções. No presente caso, observa-se que a parte agravante já exerceu seu direito de recorrer por meio da interposição do recurso extraordinário de fls. 582/584, em 12 de fevereiro de 2026, ao passo em que a presente petição fora protocolada em 13 de fevereiro de 2026, conforme informações extraídas da ferramenta "Propriedades do Documento" do Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Com efeito, resta evidente que se operou a preclusão consumativa, de maneira que o não conhecimento do recurso de fls. 586/589 é medida que se impõe. Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2. O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020. Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo,…

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