Processo 0702580-98.2025.8.02.0051
TJAL • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: ARTHUR DE ALBUQUERQUE ARAÚJO (OAB 20387/AL) - Processo 0702580-98.2025.8.02.0051 - Imissão na Posse - Imissão - AUTOR: Emerson Micael de Souza Albuquerque - DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com pedido de tutela provisória antecipada de urgência. A parte autora alegou ter o direito de posse sobre um imóvel de propriedade do Estado, registrado sob a matrícula nº 990, situado no Tabuleiro do Pinto, em Rio Largo/AL. Teria adquirido os direitos de posse mediante Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, firmada em 10/01/2024, pelo valor de R$ 41.943,80, após inventário e partilha dos bens deixados por Julita de Oliveira Perciano. Acrescentou que os réus ocupam o imóvel de forma precária e indevida, mesmo após terem sido informados acerca da aquisição dos direitos sobre o bem pela parte autora. Sustentou que foram quitados todos os tributos incidentes sobre o imóvel. Aduziu que a permanência dos réus no imóvel impede o pleno exercício do seu direito, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel. No mérito, requereu a procedência da ação para ser imitido definitivamente na posse do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Da Tutela de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado. A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início. Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há que se esclarecer que se trata de imóvel de propriedade do Estado. É bem verdade que a parte autora junta documentos revelando a suposta cadeia de transferência dos direitos de posse sobre o bem, figurando o demandante como o atual detentor de tais direitos. De fato, houve cessão de direitos hereditários em seu favor pelos herdeiros da falecida que constava como a anterior titular do direito de posse do imóvel. Contudo, não se encontra esclarecido há quanto tempo os requeridos exercem a posse sobre o bem objeto do litígio, tampouco a que título o fazem. Por isso, entendo imprescindível a instauração do contraditório, não havendo segurança, nesse momento, para o deferimento da liminar pleiteada. Por oportuno, destaca-se que os próprios documentos acostados aos autos pela parte autora demonstram que a controvérsia possessória é antiga, havendo boletim de ocorrência às fls. 34/35, datado de 21/11/2018, relatando resistência dos ocupantes e até mesmo a existência de ação possessória anterior envolvendo o mesmo bem. Em consulta ao SAJ, encontrei o processo 0701007-06.2017, em que figura como autor Euclides Ferraz de Albuquerque (um dos supostos herdeiros cessionários do direito de posse em favor do ora autor) e como requeridos os mesmos ora demandados. Naquele processo, também de imissão de posse sobre o mesmo imóvel contra os mesmos réus, houve sentença de procedência que transitou em julgado. Depois,…
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