Processo 0702582-49.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702582-49.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES VILELA REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES VILELA em desfavor de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Alega a parte autora, em apertada síntese, ter firmado com a ré, em 28/10/2024, contrato de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, referente à cota n.º 16, apartamento 101, prédio 11, do empreendimento denominado "Pipa Island Resort", localizado na Praia da Pipa, Tibau do Sul/RN, pelo valor total de R$ 61.246,27 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme instrumento particular de promessa de venda e compra de fração de tempo (ID 262478575). Narra que despendeu o montante de R$ 11.708,73 (onze mil, setecentos e oito reais e setenta e três centavos) a título de entrada, comissão de corretagem e parcelas contratuais, conforme extratos financeiros acostados aos autos (ID 262478571). Afirma que a obra do empreendimento encontra-se em fase incipiente de execução, com notícia de embargo administrativo, e que é alvo de Ação Civil Pública n. 0802041-47.2023.8.20.5116, em trâmite na 2.ª Vara Cível da Comarca de Goianinha/RN. Sustenta que tais circunstâncias frustram a finalidade econômica do negócio e autorizam o desfazimento do contrato por culpa exclusiva da ré. Tece arrazoado jurídico e requer concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas e vedação de negativação do nome da autora. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a rescisão do contrato por culpa da ré, com restituição integral (100%) dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de multa contratual em sentido inverso, no importe de R$ 5.854,36. Alternativamente, caso não reconhecida culpa exclusiva da ré, pede a devolução de ao menos 90%, 85% ou, no mínimo, 80% dos valores pagos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 264826398). A ré, em contestação (ID 268541953), arguiu a validade das cláusulas contratuais, especialmente a cláusula penal de 50% sobre os valores pagos; a submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-F da Lei n.º 4.591/64; a aplicabilidade integral da Lei n.º 13.786/2018, que autorizaria a retenção de até 50% dos valores pagos em empreendimentos com patrimônio de afetação; a regularidade do andamento das obras, com apresentação de cronograma, alvarás e laudos ambientais; a inexistência de culpa exclusiva da incorporadora; e a irretratabilidade do contrato. A parte autora apresentou réplica (ID 270810008). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 270934036) e não manifestaram interesse na dilação probatória (IDs 271605404 e 273625389). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro para julgamento, passo ao seu exame (art. 355, I, do Código de Processo Civil). As questões controvertidas são eminentemente de direito e os elementos documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial. Não existem questões preliminares a…
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