Processo 0702584-13.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702584-13.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wilson Alves em face de Banco do Brasil S.A., tendo sido atribuído à causa, na última inicial vigente, o valor de R$ 30.700,15. Após determinações de emenda à petição inicial (IDs 264239457 e 269579981), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 273394334, a qual passa a reger a demanda. Na inicial substitutiva (ID 273394334), a parte autora sustenta, em síntese, que em 23/09/2025 tomou conhecimento de descontos incidentes sobre sua remuneração/adiantamento salarial, relativos a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, indicando como operação impugnada o contrato nº 185741395, supostamente formalizado em 24/07/2025, vinculado à Agência 3886, localizada em Feira de Santana/BA, com contratação por canal MOBILE, no valor financiado de R$ 11.468,47, a ser pago em 36 parcelas de R$ 576,98, com previsão de início de débito em 20/10/2025 e término em 20/09/2028. Alega que reside no Distrito Federal e não reconhece a contratação, apontando fraude praticada por terceiros e falha na segurança do serviço bancário, bem como afirma ter registrado ocorrência policial e realizado contestação administrativa junto ao banco, sem solução, com manutenção dos descontos. Com base nessa narrativa, formula pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 576,98 relacionados ao contrato indicado e para impedir/cessar eventual negativação; no mérito, requer a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato; a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, quantificada na inicial substitutiva em R$ 9.231,68, correspondente ao dobro de 8 parcelas de R$ 576,98 alegadamente descontadas até abril de 2026; a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fixada na inicial substitutiva em R$ 10.000,00; além de pedidos acessórios, incluindo declaração de nulidade de cláusula constante do termo administrativo e condenação em custas e honorários. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos alegados: boletim de ocorrência (ID 263377038), comprovante de desconto (ID 263377041), além de documento denominado “contestação Banco do Brasil” (ID 263379495) referido nos autos como elemento de tratativas/contestação administrativa. Em cumprimento às determinações de emenda, a parte autora juntou comprovante do empréstimo/financiamento consignado com indicação de contratação em 24/07/2025 às 21:29:29, via canal MOBILE, contendo os principais dados da operação (ID 273394336). DECIDO. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a probabilidade do direito está, neste momento processual, suficientemente evidenciada pelos documentos juntados com a inicial substitutiva e anexos. Consta comprovante de operação de crédito consignado emitido em 24/07/2025 às 21:29:29, via canal de atendimento “MOBILE”, vinculado à agência 3886, com indicação do valor financiado de R$…
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