Processo 0702584-19.2022.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702584-19.2022.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702584-19.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA RUA 22 LOTE 05 DA QE 40 GUARA II - DF REU: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARINHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por perdas e danos morais ajuizada pela Associação dos Moradores do Condomínio Residencial da Rua 22 Lote 05 da QE 40 Guará II - DF em face de Marcos Antônio Martins Marinho e Pedro Paulo de Oliveira Marinho. Em sua petição inicial, a parte autora relata que, visando a regularização do condomínio junto à Terracap e pendências de IPTU, foi apresentada ao primeiro réu, Marcos, que se identificava como advogado e prometeu resolver as questões administrativas e fiscais. Segundo o autor, foram realizados diversos depósitos na conta dos requeridos, totalizando o montante de R$ 179.473,60. No entanto, após receber os valores, o primeiro réu não realizou os serviços prometidos, esquivou-se de prestar contas e desapareceu com a quantia cedida. Pleiteia o autor a procedência dos pedidos para condenar os réus à restituição do valor total depositado e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos probatórios, incluindo comprovantes de depósitos bancários e o estatuto da associação. Diante da impossibilidade de localização dos réus em diversos endereços diligenciados, foi determinada a citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação dos requeridos, foi nomeada a Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal. A Curadoria Especial apresentou contestação requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e suscitando, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização dos réus, especificamente a expedição de ofícios a concessionárias de serviços e operadoras de telefonia. No mérito, apresentou contestação por negativa geral. A parte autora apresentou réplica refutando as teses da defesa e ratificando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A Curadoria Especial informou não ter outras provas a produzir, e a parte autora manifestou que o processo já se encontrava devidamente instruído, não necessitando de novas provas. Sobreveio a decisão de ID 235584435, na qual o juízo indeferiu a expedição de ofícios a concessionárias, mas deferiu novas tentativas de citação em endereços inéditos e via WhatsApp indicados pela Curadoria. Tais diligências, contudo, restaram infrutíferas, conforme as certidões e expedientes de IDs 239230984, 240667956 e 259993528 (carta precatória negativa). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, inciso II e § 3º, autoriza a citação ficta quando ignorado ou incerto o paradeiro do réu, considerando-se o local inacessível se infrutíferas as tentativas de localização por meio de sistemas à disposição do juízo. No presente feito, houve exaustivo esforço para a citação pessoal, com consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, além de múltiplas diligências em diversos endereços no Distrito Federal e em outras unidades da…

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