Processo 0702584-19.2026.8.07.0001
TJDFT • Dúvida
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702584-19.2026.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a requerimento de ARIOVALDO COSTATO. Informa o suscitante, em síntese, que foi apresentada para registro a escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula 113.173, daquela serventia, e que, após qualificação registral, foi exigida como condição para registro a apresentação do comprovante de pagamento do ITBI ou a declaração de não incidência. Acrescenta que o suscitado não concordou com a exigência e pediu a suscitação da dúvida. Fundamenta a exigência no artigo 289 da Lei 6015/1973, que impõe aos oficiais de registro o dever de fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados, corroborado pelo artigo 14 do Decreto 27.576/2006, que os obriga a exigir o comprovante do pagamento do imposto ou o documento comprobatório de isenção antes da lavratura de instrumento relacionado à transmissão de imóvel. Os autos foram instruídos com o requerimento de suscitação da dúvida, ID 262479796, com o comprovante de notificação do suscitado, ID 262479796 - Pág. 2, com a nota de devolução, ID 262479796 - Pág. 3, com a escritura pública de compra e venda, ID 262479796 - Págs. 5/7, e com a matrícula 113.173, ID 262479800. O suscitado apresentou a impugnação de ID 266401196, acompanhada da procuração de ID 266401197 e dos documentos de ID 266401203/ID 266401201 - Pág. 15. Argumenta que a exigência configura meio coercitivo indireto de cobrança tributária, invoca os precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à vedação das chamadas sanções políticas, notadamente as Súmulas 70, 323 e 547, bem como os julgamentos das ADIs 173 e 394. Aduz, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça possui orientação contrária à exigência de certidões negativas de débitos fiscais para a prática de atos registrais. Pede, ao final, a improcedência da dúvida registral. O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida, nos termos do parecer de ID 273509950. É o relatório. DECIDO. O registro pretendido refere-se à transmissão onerosa da propriedade imobiliária mediante lavratura de escritura pública de compra e venda. Nessa hipótese, o recolhimento do ITBI constitui exigência diretamente vinculada ao próprio fato jurídico submetido a registro. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se perfectibiliza mediante o registro do título perante o Registro de Imóveis. É o que se extrai do ARE 1.294.969, submetido ao Tema 1124 da repercussão geral, tendo sido assentado que “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. Assim, em sendo o próprio registro imobiliário o momento de ocorrência do fato gerador tributário, mostra-se juridicamente legítima a exigência de comprovação do recolhimento do imposto para a prática do ato registral correspondente. Não procede a alegação de configuração de sanção política. As Súmulas 70, 323 e 547, todas do STF, vedam a utilização de meios indiretos e desproporcionais de coerção…
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