Processo 0702586-18.2024.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702586-18.2024.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702586-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS HENRIQUE SILVA NEVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio das petições de ID 238357829 e 267615128, formula diversos requerimentos executivos, notadamente a adoção de medidas atípicas, bem como a penhora no rosto dos autos de processos em que a parte executada ostentaria eventual crédito. Passa-se à análise dos pedidos. No que se refere ao pleito de adoção de medidas executivas atípicas (dentre as quais bloqueio de chaves PIX, retenção de CNH, passaporte e arrais, proibição de atuação no mercado financeiro, restrição de frequência a estabelecimento privado e determinação a terceiro para retenção de valores) cumpre destacar que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas, desde que observados os critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade. Todavia, tais medidas possuem caráter excepcional e subsidiário, não podendo ser adotadas de forma automática ou desvinculada das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito executado possui natureza estritamente patrimonial, decorrente de honorários sucumbenciais, e de valor reduzido, não havendo indicação concreta de ocultação patrimonial dolosa ou resistência qualificada do devedor que justifique a adoção de medidas de natureza pessoal. Além disso, as providências requeridas não guardam relação direta com o débito exequendo, na medida em que incidem sobre a esfera pessoal do executado — como sua liberdade de locomoção, exercício de atividades e convívio social —, sem demonstrar aptidão concreta para a satisfação do crédito. A execução civil, como cediço, possui caráter eminentemente patrimonial, devendo a atividade jurisdicional concentrar-se na constrição de bens do devedor, e não em medidas que interfiram desproporcionalmente em direitos fundamentais. Nesse sentido, a imposição de restrições à CNH, passaporte, arrais, bem como a limitação de atividades privadas e profissionais, além da vedação de frequência a determinado estabelecimento, revelam-se providências inadequadas e desarrazoadas ao fim pretendido, porquanto extrapolam os limites da execução e não se mostram idôneas para a satisfação do crédito. Ademais, cumpre destacar que o presente feito tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º), de modo que a adoção de medidas executivas altamente complexas e invasivas, como as pretendidas pelo exequente, mostra-se incompatível com a sistemática do microssistema dos Juizados Especiais, que privilegia mecanismos executivos céleres, proporcionais e de baixa complexidade. Nesse contexto, a multiplicidade de restrições requeridas, inclusive com necessidade de expedição de diversos ofícios a órgãos distintos, evidencia descompasso com a racionalidade e a estrutura procedimental própria deste rito, reforçando a inadequação das medidas pleiteadas. No tocante à pretensão de intimação de terceiro (P2W Poker Club) para retenção de eventuais valores ou premiações em favor do executado, verifica-se que o requerimento carece de base fática mínima que evidencie a existência atual de…

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