Processo 0702590-02.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702590-02.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRAJUL HOQUE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito. Preambularmente, observo que nos autos 0717813-63.2024.8.07.0009, que também tramitaram neste Juizado, as partes realizaram acordo nos seguintes termos: “...As partes acordam que o contrato 960000339898 passará a vigorar nos seguintes termos: as 06 (seis) prestações restantes do referido contrato passarão a ter como taxa de juros mensais de 8 % (oito por cento), sendo a forma e os dias de pagamento preservados no contrato original. Parágrafo Único: O acordo será efetivado em até 15 (quinze) dias úteis a partir de sua homologação…”. Agora, o requerente vindica a revisão de juros para o contrato de nº 960000304101, de modo que não há que se falar em litispendência. Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, que contestou os pedidos. Delineado este contexto, ante a inversão do ônus da prova e nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte demandada ter demonstrado realidade diversa, o que não fez, visto que meramente alegou que o autor “... buscou o site do banco central para verificar a taxa média do contrato, ela poderia ter pesquisado as demais taxas aplicadas pelas outras instituições financeiras, e mesmo assim decidiu, por livre e espontânea vontade, realizar o contrato junto ao requerido…é entendimento do STJ em tema repetitivo que a revisão de taxa de juros é admitida somente em casos em que o consumidor for colocado em desvantagem exagerada, conforme disposto no Tema repetitivo 27 do STJ… Ainda, é de observar que a jurisprudência do STJ admite e como aceitáveis juros contratuais sejam o dobro ou o triplo da taxa média. Sendo que, para determinar se uma taxa de juros são considerados fatores como: custo de captação dos recursos, spread da operação, análise de risco de crédito do contratante, desvantagem exagerada do consumidor… Ademais, o banco é integrante do Sistema Financeiro Nacional, podendo estipular juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, porque não se sujeitam à limitação estipulada no Decreto nº 22.626 – Lei da Usura, de 7 de abril de 1933, conforme Súmulas 7 e 596 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça…”. Contudo, analisando os termos do contrato no ID 266094175, observo que foi tomado de…
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