Processo 0702590-51.2025.8.02.0049

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0702590-51.2025.8.02.0049
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Penedo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL) - Processo 0702590-51.2025.8.02.0049 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Pedro Firmo Barbosa Neto - DECISÃO 01.O Ministério Público do Estado De Alagoas ofereceu denúncia em desfavor de Pedro Firmo Barbosa Neto, reputando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006. 02.Devidamente notificado o denunciado apresentou sua defesa prévia às fls. 138/140. 03.Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP. 04.No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez a denúncia narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificando os supostos autores do fato e classificando o crime. 05.Ademais, a justa causa para o inicío da persecução penal encontra-se demonstrada ante a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade consoante os elementos de informação constantes no inquérito policial. 06.Neste diapasão, observa-se que a denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, inexistindo hipótese de rejeição da denúncia consoante dispõe o art. 395 do CPP. 07.Assim sendo, neste momento processual, inexistem elementos robustos a ensejar a desclassificação do delito ou absolvição sumária do acusado sem prejuízo de posterior apreciação no curso da instrução processual. 08.Diante do exposto, ante a inocorrência das situações especificadas nos arts. 395 e 386, do CPP, RECEBO a denúncia nos termos do art. 55, § 4º, da Lei 11.343/2006. 09.Desta feita, seguindo os ditames legais elencados no art. 56 da Lei 11.343/2006 , determino a inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência de Instrução. 10.Promova a secretaria as diligências necessárias à designação do referido ato processual, procedendo-se com as notificações, intimações e requisições necessárias a sua realização. 11.Cite-se pessoalmente o acusado, a teor do que dispõe o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/06. 12.Requisitem-se as folhas de antecedentes criminais da parte denunciada junto à Justiça Federal, Estadual e Eleitoral e CIBJEC, salvo se estas já constem nos autos. Caso tenham sido requisitadas e não tiver sido obtida resposta, seja feita a devida cobrança. 13. Oficie-se à Autoridade Policial para que forneça dados acerca da rota efetuada pela guarnição responsável pelo procedimento flagrancial, devendo, se possível, instruir a resposta com os registros de GPS (AVL) da viatura utilizada, conforme pleiteado pela Defesa. 13.Demais providências necessárias. Penedo , 30 de abril de 2026. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito

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