Processo 0702595-11.2024.8.02.0081

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0702595-11.2024.8.02.0081
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0702595-11.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Jardim Brasileto - Defiro o pedido de fls. 67/68 Com efeito, da análise da certidão de ônus reais acostada aos autos, verifica-se que a Sra. ROZELI BATISTA DOS SANTOS figura como atual proprietária do imóvel objeto da demanda, constando devidamente registrado o título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Dessa forma, evidenciada a ausência de vínculo jurídico da Sra. Aline Oliveira da Silva com o bem discutido nos autos, impõe-se sua exclusão do polo passivo, bem como a inclusão da atual proprietária, nos termos requeridos pela parte autora. Assim, determino: a) a exclusão da Sra. Aline Oliveira da Silva do polo passivo da demanda; b) a inclusão da Sra. Rozeli Batista dos Santos - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da presente ação. Com isso, tratando-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr. Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação. Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.nbsp Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge. Sendo, por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora. Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95. Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária. Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525,…

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