Processo 0702597-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702597-21.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) DANIELA DE BARCELOS VIEIRA AGRAVADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.,BANCO DO BRASIL S/A,BANCO SANTANDER (BRASIL) SA,MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relator Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Acórdão Nº 2116247 EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, aqui agravante, porque não identificada sua hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante detém os requisitos para a concessão do benefício pretendido. III. Razões de decidir 3. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário. 4. As provas e as informações coligidas aos autos não permitem inferir que a agravante está ocultando dados patrimoniais para obter indevidamente a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1.630.426/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/11/2020; EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2020. TJDFT. AGI 0709196-49.2021.8.07.0000, Rel. Desa. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 09/06/2021; APC 2014.01.1.123794-6, Rel. Desa. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 14/12/2016. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Relator, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 1º Vogal e LEONOR AGUENA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 262132066 dos autos originários n. 0772906-87.2024.8.07.0016) que indeferiu a gratuidade de justiça à autora, aqui agravante, porque “O contracheque anexado ao id. 208867646 revela renda bruta maior do que a admitida para a concessão da gratuidade de justiça, com rendimentos superiores a R$ 14.000,00”. A AGRAVANTE narra que é servidora do Distrito Federal e contraiu empréstimos consignados junto ao BRB, comprometendo sua renda. Afirma que os descontos chegam a mais de 50% do seu salário líquido. Apresenta planilha na qual noticia renda bruta mensal de R$ 16.282,60 e líquida de R$ 10.627,78, apontando descontos consignados no montante de R$ 3.655,56, além de despesas mensais estimadas em R$ 8.410,63. Defende que a negativa do pedido de gratuidade representa afronta à dignidade da pessoa humana, bem como compromete o acesso à jurisdição, especialmente por se tratar de ação de superendividamento. Requer a concessão da liminar para deferir a gratuidade de justiça e, ao…
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