Processo 0702597-64.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702597-64.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NIVIA SUELY BATISTA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 274508798, em face do pedido executivo apresentado por NIVIA SUELY BATISTA DA SILVA, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título executivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende excesso de execução, pois deveria ter sido observada a prescrição dos períodos anteriores à 24/07/2015, reflexo de 1/3 de férias também sobre o valor devido a título de abono de permanência e proporcionalidade em relação ao mês de aposentadoria. Volta-se ainda com relação a forma de aplicação da SELIC sobre o montante consolidado do débito. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 276471186. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. A exequente, professora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, postula o pagamento de R$ R$ 19.357,31, a título de diferenças retroativas do abono de permanência, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória de cálculo foi juntada sob o ID nº 266981005, amparada nas fichas financeiras da servidora(ID nº 266981014). Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente que trata do excesso de execução. DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, destaca-se que o exequente apresentou planilha com a inclusão do mês de julho/2015 de forma proporcional, o que também foi incluído pelo Ente devedor. Dessa forma, respeitado o limite temporal imposto no título exequendo. Afasto, assim, a preliminar. DO REFLEXO DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA A exequente apresenta manifestação, ID nº 276471186, concordando com a alegação do Distrito Federal de inconsistência nos cálculos apresentados, pois deixou de considerar o reflexo do terço de férias no valor devido a título de abono de permanência. Contudo, destaca que a verba mencionada foi calculada resultando montante inferior ao realmente devido. Desta feita, apesar do acolhimento da argumentação quanto ao ponto, verifica-se que não há excesso a ser apurado. DA PROPORCIONALIDADE NO MÊS DE APOSENTADORIA O…
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