Processo 0702598-76.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702598-76.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702598-76.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANE CARME DINIZ GIGOSKI REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes. No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A respeito do contexto fático, a parte autora sustentou que um ônibus da requerida interceptou sua trajetória, causando o capotamento de seu veículo, e pugnou pela condenação dela ao pagamento de danos materiais (gastos com guincho e transporte, lucros cessantes, depreciação do veículo) e danos morais. A requerida contestou os pedidos em ID 273170911. Delineada a questão fática, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, porquanto, em que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público seja em regra objetiva (art. 37, § 6º, da CF), tal natureza não dispensa a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência e a extensão dos danos alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange aos danos emergentes relativos a gastos com guincho e transporte por aplicativo, observo que a requerente não coligiu aos autos qualquer documento idôneo (como notas fiscais, recibos ou comprovantes de transação) que atestasse o efetivo desembolso das quantias mencionadas na inicial. Quanto aos lucros cessantes, a promovente também não demonstrou que o sinistro resultou em efetiva incapacidade laborativa temporária, tampouco apresentou prova de que deixou de auferir rendimentos em razão da indisponibilidade do veículo. Da mesma forma, o pleito de indenização por depreciação do veículo não merece progredir, visto que, embora o automóvel tenha sofrido danos decorrentes de capotamento, a requerente não apresentou laudo técnico ou avaliação de mercado que comparasse o valor do bem antes e depois do conserto a fim de quantificar eventual perda patrimonial residual. Ademais, restou incontroverso que a ré procedeu ao reparo integral do veículo, com o pagamento de peças e serviços em oficina, o qual foi autorizado e quitado apenas 20 dias após o evento danoso (nota fiscal de ID 273170912). Por fim, a respeito do dano moral, observo que a situação fática narrada pelo demandante não rende ensejo a qualquer reparação moral, especialmente porque não restou provada documentalmente (atestado/laudo médico, etc.) a superveniência de qualquer desdobramento (ainda que brando) do fato narrado na inicial, capaz de causar lesão à sua saúde. Desse modo, os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu o requerente e, portanto, achou de ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira…

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