Processo 0702601-34.2026.8.07.0008
TJDFT • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0702601-34.2026.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO ALVES REQUERIDO: SAMUEL MARIANO COSTA, SAULO MARIANO COSTA SENTENÇA Cuida-se em verdade de ação de despejo c/c cobrança, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por CLAUDIO ANTONIO ALVES em face de SAMUEL MARIANO COSTA e SAULO MARIANO COSTA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo. Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo. Alinhavada essa premissa, insta asseverar que – de acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 – compete aos Juizados Especiais Cíveis julgar apenas ações de despejo para uso próprio, cujo valor da causa não ultrapasse quarenta salários mínimos. Diante disso, verifica-se que o legislador elegeu tal modalidade de ação de despejo como sendo de menor complexidade, de modo a observar o regramento próprio do rito sumaríssimo. Por conseguinte, não cabe ao magistrado estender a tutela dos Juizados Especiais Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta ("ratione materiae"). No presente, restou ajuizada ação de despejo por falta de pagamento, tendo inclusive formulado pedido de condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos decorrentes da relação locatícia (pedidos de itens “b" e "c" - ID 273911487, pág. 5). Nesse sentido, ao se debruçar sobre a peça vestibular, constata-se que ação em comento restou aventada em razão de os réus encontrarem-se inadimplentes por longo período no tocante aos encargos locatícios indicados na inicial. Posto isso, vale ressaltar que a cumulação do pleito de despejo com o de cobrança de aluguel e demais encargos afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista que a ação de despejo para uso próprio pressupõe ausência de inadimplência contratual e a defesa é restrita à insinceridade do pedido. Outrossim, a possibilidade de purgação da mora evidentemente aumenta a complexidade da causa, o que indubitavelmente não se enquadra na modalidade de ação de despejo insculpida no aludido dispositivo legal. Em arremate, é imperioso salientar ainda que o despejo para uso próprio reclama a comprovação na inicial do domínio do bem (por exemplo: registro no álbum imobiliário), e da necessidade da sua retomada, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991, o que também não aconteceu na espécie. Nesse diapasão, colaciono precedentes do entendimento já sedimentado pela egrégia Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio com pedido de condenação dos recorridos a pagar a quantia de R$ 7.644,00, referente a alugueis e encargos da locação em atraso, "bem como todos os débitos vincendos até a prolação da sentença", sendo tais pedidos acolhidos, parcialmente, pela sentença recorrida. O pedido contraposto…
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