Processo 0702604-24.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0702604-24.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Estado de Alagoas - Ademi-al - Apelante Adesiv: Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Estado de Alagoas - Ademi-al - Apelado Adesiv: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702604-24.2021.8.02.0001 Recorrente: Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Estado de Alagoas - ADEMI/AL. Advogados: Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187B/AL) e outro. Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Estado de Alagoas - ADEMI/AL., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. "1º e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, bem como aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 300). Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 317/322, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 306/308, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. "1º e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, bem como aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 300), na medida em que "apesar da clareza das questões suscitadas, o acórdão que julgou os embargos de declaração limitou-se a afirmar, de forma genérica, que inexistiam omissões, contradições ou obscuridades a sanar, tratando toda a insurgência como mera tentativa de rediscussão do mérito. Em nenhum momento houve enfrentamento efetivo dos fundamentos jurídicos apresentados, tampouco análise da compatibilidade da exigência imposta pelo Tribunal com o regime jurídico da Lei nº 12.016/2009" (sic, fl. 303). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1.022, II,…
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