Processo 0702606-81.2025.8.02.0056
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0702606-81.2025.8.02.0056 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Apelante: Anderson Ricardo da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Anderson Ricardo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II (tentativa de latrocínio), e no art. 311, caput (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), em concurso material, à pena final de 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Segundo a denúncia, no dia 24/09/2025, por volta das 20h10min, o apelante, acompanhado de um adolescente e utilizando motocicleta sem placa de identificação, abordou a vítima Lucineide Maria da Silva e seus familiares mediante emprego de arma de fogo, exigindo a entrega de aparelhos celulares. Diante dos gritos de Lucineide, seus filhos Lucas e Allan Maurício da Silva, ambos armados, saíram da residência para verificar o ocorrido, sobrevindo troca de tiros da qual resultaram feridos o apelante e o adolescente, este último falecido em decorrência dos ferimentos. Em suas razões recursais, sustenta a defesa que a conduta deveria ser desclassificada para roubo majorado tentado, por ausência de dolo homicida, atribuindo os disparos à reação armada das vítimas. Pleiteia, ainda, a absolvição quanto ao delito do art. 311 do Código Penal, sob o argumento de que a mera ausência de placa configuraria infração administrativa, e quanto ao crime do art. 244-B do ECA, por insuficiência de prova da ciência da menoridade do comparsa ou, subsidiariamente, por erro de tipo. Requer, ainda que subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e a revisão da dosimetria. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório é harmônica e suficiente para determinar o dolo de matar, a tipicidade da conduta do art. 311 do Código Penal e a formalidade do delito do art. 244-B do ECA. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, na mesma linha argumentativa. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) - Yasmim Lyze Corrêa Bernandes Câmara (OAB: 15908/AL) - Marcos Cesar Viana Pereira (OAB: 20671/AL) - 319
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