Processo 0702607-41.2026.8.07.0008

TJDFT • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
0702607-41.2026.8.07.0008
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702607-41.2026.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . Trata-se de ação de partilha de bens, com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia a parte autora a apuração e divisão do patrimônio adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. A autora sustenta a existência de acervo patrimonial relevante, composto por bens móveis, imóvel e participação societária, cuja administração vem sendo exercida exclusivamente pelo requerido. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao requerido que se abstenha de alienar, onerar, transferir ou de qualquer forma dispor dos bens comuns descritos na inicial, especialmente os veículos e as quotas da sociedade empresária indicada, até ulterior deliberação. É o relatório do necessário. Decido. No tocante à medida liminar vindicada, consistente na imposição de restrição à livre disposição dos bens indicados como integrantes do patrimônio comum, cumpre registrar, ab initio, que o deferimento de tutela de urgência, com fundamento no poder geral de cautela, exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora se verifique, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito alegado quanto à existência de patrimônio adquirido na constância do casamento, não há nos autos, ao menos neste momento processual, elementos probatórios suficientes a demonstrar a ocorrência de risco concreto, atual e iminente de dilapidação patrimonial apto a justificar a medida excepcional pretendida. Com efeito, as alegações de gestão exclusiva dos bens pelo requerido, bem como de eventual disposição unilateral, não se encontram amparadas em prova robusta que evidencie a prática de atos concretos voltados à dissipação do patrimônio comum, revelando-se, por ora, insuficientes para legitimar a restrição pretendida. Cumpre ressaltar que a natureza da controvérsia recomenda, nesta fase inicial, a prévia instauração do contraditório, possibilitando ao requerido manifestar-se acerca dos fatos narrados, bem como apresentar os documentos pertinentes à composição do acervo patrimonial, viabilizando análise mais aprofundada da matéria. Ademais, eventual constrição genérica de bens, sem a devida delimitação individualizada e sem prova do risco concreto de lesão, pode ensejar restrição desproporcional ao direito de propriedade e à livre administração patrimonial, o que deve ser evitado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima. Ainda, não é possível vislumbrar, de plano, a presença inequívoca do direito invocado, com o que verifico que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar vindicada, inclusive diante da parca verossimilhança dos fatos narrados e que não é alcançada pelos documentos que foram carreados pela parte, isto porque o lastro probatório não comprova os requisitos que exige para que se antecipem os efeitos da tutela. Assim sendo, afigura-se prudente o exercício do contraditório para a prática da medida extravagante pleiteada, sobretudo porque não se afigura possível verificar, nesta fase perfunctória, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, contemplo a…

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