Processo 0702607-74.2019.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702607-74.2019.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0702607-74.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: R. A. Zampelin - Escola de Aviação Civil - DEVEDOR: Alisson Matheus Silva do Vale - A curadora especial do devedor alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado através do Sisbajud, apontando ofensa ao art. 833, X, do CPC e a desproporicionalidade entre o valor da dívida e o que foi constrito. Infere-se dos documentos das pp. 383/406 que a diligência logrou bloquear R$683,75, que corresponde a 16% do total devido, não se tratando de valor irrisório. Além disso, não houve qualquer demonstração por parte do devedor no sentido de que o montante bloqueado afeta seu mínimo existencial, ônus que lhe compete, conforme precedentes do STJ e do TJAC: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, no âmbito de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores no importe de R$ 3.144,17, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza salarial ou alimentar da quantia bloqueada, convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando a expedição de alvará para levantamento pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor bloqueado em conta corrente do devedor, por ser inferior a 40 salários mínimos, goza da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, ainda que ausente comprovação de sua destinação à subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC restringe-se aos depósitos em caderneta de poupança, não alcançando automaticamente os valores mantidos em conta corrente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade a valores em conta corrente somente quando comprovado que a quantia…

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