Processo 0702608-50.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0702608-50.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702608-50.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) LIDIANE FERREIRA FROTA AGRAVADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e CARTÃO BRB S/A Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Acórdão Nº 2116385 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR DISTRITAL. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085/STJ. LIMITAÇÃO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. ALTERAÇÕES DA LC 1.015/2022. CÁLCULO DA MARGEM. DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. EXCESSO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É inaplicável, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com previsão de débito em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, o limite percentual previsto para o empréstimo consignado em folha, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, desde que haja autorização prévia do mutuário e enquanto essa autorização perdurar. 2. Os empréstimos contratados com desconto em folha de pagamento submetem-se ao limite consignável fixado pela legislação distrital, atualmente ampliado para 40% da remuneração, sendo 35% para empréstimos consignados em geral e 5% específicos para cartão de crédito, nos termos da LC 840/2011, com alterações da LC 1.015/2022, observando-se para o cálculo da margem o disposto no art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 3. Em análise preliminar, verifica-se que os descontos efetivados na folha da agravante superam a margem consignável apenas em diferença mínima, não havendo demonstração suficiente, na via estreita do agravo de instrumento, de extrapolação relevante do limite legal apta a justificar a concessão da tutela de urgência. 4. Não demonstrada probabilidade do direito, nem perigo de dano qualificado que justifique a intervenção liminar, revela-se inviável a limitação pretendida dos descontos incidentes sobre a remuneração da agravante. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, LEONOR AGUENA - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Presidente e Relatora RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Lidiane Ferreira Frota contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação revisional n° 0702552-14.2026.8.07.0001, por ela ajuizada em desfavor do BRB – Banco de Brasília S.A. e Cartão BRB, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a limitação dos descontos efetuados na conta corrente da autora, decisão nos seguintes termos (ID 262965829 do processo originário): “(...) No tocante à tutela de urgência, sua concessão exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito, na extensão postulada, não se evidencia. O núcleo do pedido liminar é a limitação, a 30% da remuneração líquida, de descontos realizados também por débitos em conta…

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