Processo 0702610-93.2026.8.07.0008
TJDFT • Sobrepartilha
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702610-93.2026.8.07.0008 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de sobrepartilha de bens e dívidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. V. G. M. em face de L. M., na qual a parte autora alega a existência de passivos e ativos não contemplados na partilha realizada no âmbito de prévio divórcio entre as partes. Sustenta que, embora tenha sido consignada no acordo a inexistência de dívidas, posteriormente constatou a existência de débitos incidentes sobre o veículo que lhe fora atribuído (VW Polo Sedan, placa ONN 2680), referentes ao exercício de 2023, período em que ainda vigente o matrimônio, os quais teriam sido omitidos pelo requerido. Aduz, ainda, possível ocultação de valores decorrentes de aplicações financeiras constituídas durante o casamento. Pugna, em caráter liminar, a imposição de obrigação de fazer ao requerido, consistente na quitação dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento referentes ao exercício de 2023 do veículo mencionado, no prazo a ser fixado, sob pena de multa diária. É o relatório do necessário. Decido. Como marco inicial, contemplo a requerente com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência - uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, o qual rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda há de ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma exauriente, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final. No caso em apreço, conquanto a parte autora tenha trazido aos autos documentação apta a indicar, em um primeiro exame, a existência de débitos vinculados ao veículo que lhe fora atribuído por ocasião da partilha homologada no âmbito do divórcio, observa-se que a controvérsia delineada demanda aprofundamento probatório mais acurado, sobretudo no que tange à definição da efetiva responsabilidade pelo adimplemento das obrigações indicadas, à verificação da alegada omissão dolosa por parte do requerido no momento da celebração do acordo de dissolução do vínculo conjugal, bem como à aferição da extensão de sua eventual participação na constituição dos passivos ora discutidos. Com efeito, a análise dos elementos até então carreados revela-se insuficiente para, em juízo de cognição sumária, estabelecer, com o grau de segurança exigido, a dinâmica financeira havida…
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