Processo 0702611-66.2026.8.07.0012

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0702611-66.2026.8.07.0012
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião CENTRO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES - LOTE 4, -, 1º ANDAR, SALA 119, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-075 E-mail: jvdfm.sao@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-2812; Whatsapp: (61)99508-1472 - Horário de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0702611-66.2026.8.07.0012 Assunto: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) REU: MATHEUS SILVA MARTINS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de MATHEUS SILVA MARTINS. O Ministério Público manifestou-se em ID. 277607210 pela revogação da prisão preventiva com substituição pela medida cautelar de internação em comunidade terapêutica, cumulada com a manutenção do afastamento do lar. Consta dos autos que o réu MATHEUS SILVA MARTINS teve sua prisão preventiva decretada em 13/04/2026 (ID 272228447) em virtude do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, as quais visavam garantir a integridade física e psíquica de sua genitora. O mandado de prisão foi cumprido em 29/04/2026, oportunidade em que o acusado já se encontrava voluntariamente internado em uma clínica de reabilitação para tratamento de dependência química. A defesa pleiteou a revogação da custódia, sustentando a ausência de periculum libertatis contemporâneo e a imperiosa necessidade de submissão do réu a tratamento especializado, anexando declaração que comprova sua internação na Comunidade Terapêutica Gideões desde 10/04/2026. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, reveste-se de caráter estritamente excepcional. Em consonância com o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), a regra é a liberdade, sendo a segregação cautelar admitida apenas como ultima ratio, isto é, quando demonstrada a absoluta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou, no caso de violência doméstica e familiar, na Lei 11.340/2006. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Tal dispositivo consagra o princípio da proporcionalidade na aplicação das medidas restritivas de liberdade, exigindo do julgador a análise rigorosa sobre a adequação e a necessidade da medida extrema frente às particularidades do caso concreto. No presente caso, embora os fatos narrados se revistam de gravidade, por envolverem contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva, neste momento processual, não se afigura como a única via adequada para resguardar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a internação provisória para tratamento especializado, revela-se providência suficiente e proporcional para atingir os fins acautelatórios almejados. A internação em comunidade terapêutica especializada permite o tratamento e acompanhamento multidisciplinar do autuado, atacando diretamente a causa primária do comportamento delitivo (a dependência química), assegurando a eficácia das medidas protetivas sem a necessidade de submeter o autuado aos…

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