Processo 0702615-88.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702615-88.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0702615-88.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MARQUES DE REZENDE REQUERIDO: JORDANA BASTOS DA COSTA FERREIRA, YGOR ALVES MARINHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ALEXANDRE MRQUES DE REZENDE contra JORDANA BASTOS DA COSTA FERREIRA e YGOR ALVES MARINHO. Como agasalho da causa de pedir, a parte autora afirma que, no dia 23/02/2026, por volta das 07h38, trafegava com sua motocicleta pelo Riacho Fundo II, nas proximidades da QC 3, Conjunto 5, em um cruzamento com semáforo. Aduz que reside em Valparaíso de Goiás/GO e trabalha como porteiro no Edifício Tom Jobim, localizado em Taguatinga e que, naquele momento, deslocava-se para o trabalho. Sustenta que parou regularmente no sinal vermelho, mas que após a abertura do semáforo, a requerida JORDANA, conduzindo o veículo GM/Corsa de propriedade do requerido YGOR, avançou o sinal vermelho e colidiu com sua motocicleta, derrubando o requerente. Relata que a ré JORDANA confessou que havia avançado o sinal vermelho, assumido a responsabilidade pela colisão e se comprometido a arcar com todos os prejuízos. No entanto, passados mais de 30 dias do evento danoso, a ré se limitou a oferecer um pagamento parcial no valor de R$ 5.000,00, ao passo em que o menor dos orçamentos alcançava o valor de R$ 8.893,56. Acrescenta que suportou despesas de R$ 105,59 com transporte por aplicativo e danos morais, sendo que inclusive ficou afastado do trabalho por 2 dias, conforme atestado médico juntado aos autos. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 277548142). As partes requeridas, em contestação, afirmam que os elementos apresentados aos autos não permitem concluir com a segurança necessária pela responsabilização integral e automática da primeira requerida, porquanto inexistiria prova conclusiva e demonstração inequívoca da dinâmica completa do evento, pois os vídeos acostados aos autos não permitiriam identificar o alegado avanço do sinal, aparentando indicar que o autor iniciou seu deslocamento logo após a abertura semafórica. Acrescentam que o carro conduzido pela ré JORDANA foi atingido na roda traseira, não sendo possível afastar a hipótese de contribuição do próprio requerente para o evento danoso, seja por arrancada precipitada, velocidade incompatível ou ausência de direção defensiva. Entendem que caso seja necessária perícia técnica aprofundada para reconstrução da dinâmica do acidente, restaria evidenciada a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Requerem, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente do autor. Impugnam os danos materiais, os gastos com deslocamento e os danos morais e argumentam inexistir conduta pessoal do réu YGOR. Por fim, requerem a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não pugnaram pela produção de…

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