Processo 0702616-50.2025.8.02.0081

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702616-50.2025.8.02.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: VERLANE THAINA DE BARROS (OAB 20307/AL) - Processo 0702616-50.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Claudiciana Ferreira da Silva Oliveira - RÉU: BCP CLARO SA - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, para DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 59,89 (cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), referente à fatura de setembro de 2025, bem como dos demais débitos indicados às fls. 261/263, nos valores de R$ 49,12 (quarenta e nove reais e doze centavos), R$ 12,83 (doze reais e oitenta e três centavos) e R$ 43,87 (quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito

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