Processo 0702616-67.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702616-67.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0702616-67.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rodrigo Carvalho Lessa - Apelante: Vanessa Fragoso Florentin Campuzano - Apelado: Clevenilton Lourenço Barros - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702616-67.2023.8.02.0001 Recorrente : Clevenilton Lourenço Barros. Advogado: Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL). Advogado: Vinicius Lopes Coelho de Almeida (OAB: 15906/AL). Recorridos : Rodrigo Carvalho Lessa e outro. Advogada: Gleice Rodrigues Silveira Valeriano (OAB: 113150/MG). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Clevenilton Lourenço Barros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 725 e 727 do Código Civil, sob o fundamento de que faz jus ao pagamento da comissão de corretagem, uma vez que contribuiu efetivamente para a aproximação das partes e a concretização do negócio jurídico. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 226/232, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 38, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 725 e 727 do Código Civil, sob o fundamento de que faz jus ao pagamento da comissão de corretagem, uma vez que contribuiu efetivamente para a aproximação das partes e a concretização do negócio jurídico. Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "08. Neste sentido, para justificar o pagamento de comissão, é necessário que o corretor tenha contribuído de forma efetiva para a aproximação das partes e para a conclusão do negócio, com obtenção de resultado útil. No caso dos autos, o conjunto probatório indica que, embora o apelado tenha atuado no início como corretor, sem exclusividade, a negociação não se concretizou em razão de sua atuação. Assim, o art. 726 do Código Civil, acima transcrito, exige instrumento escrito para a comprovação de exclusividade, o que não se verifica…

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