Processo 0702621-52.2017.8.07.0004

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702621-52.2017.8.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702621-52.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERENY CORREA DO NASCIMENTO EXECUTADO: FERNANDO SOARES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA D E C I S Ã O Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em fase executiva avançada, com atos expropriatórios já deferidos e hasta pública designada nos autos. Sobreveio petição do executado noticiando a realização de depósito judicial com alegação de quitação da obrigação executada (Id. 274026887), acompanhada de demonstrativos de cálculo e comprovante de depósito judicial. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se posteriormente nos autos, conforme petição de Id. 274887833, trazendo atualização do débito e insurgência quanto à suficiência do valor depositado. É a breve exposição. Decido. Nos termos dos artigos 523, 524, 525, 789 e 797, todos do Código de Processo Civil, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, mas também em observância aos princípios da menor onerosidade ao executado, da utilidade prática dos atos executivos e da vedação ao excesso de execução. No caso em deslinde, embora o feito já se encontre em fase avançada de expropriação judicial, verifica-se a superveniência de depósito judicial realizado pelo executado com finalidade satisfativa, circunstância que impõe a prévia aferição técnica acerca da suficiência do numerário depositado antes da consolidação dos atos expropriatórios. Com efeito, a alienação judicial constitui medida executiva de natureza extrema, razão pela qual, havendo indicativo plausível de satisfação integral, ou substancial, da obrigação, mostra-se juridicamente recomendável resguardar a utilidade do processo e evitar eventual expropriação desnecessária, sobretudo diante dos potenciais prejuízos decorrentes da realização da hasta pública. Por outro lado, também não se revela adequado extinguir o cumprimento de sentença sem prévia verificação técnica do efetivo adimplemento da integralidade do débito, incluídos principal, atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais, despesas operacionais eventualmente incidentes e encargos relacionados aos atos expropriatórios já praticados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. ACORDO PRÉVIO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de extinção de condomínio, com alienação de imóvel. 2. Determinada a realização de hasta pública para a venda judicial do imóvel, as partes transigiram e solicitaram a suspensão do leilão designado. 3. O juízo a quo considerou intempestiva a transação e indeferiu o pedido de suspensão do leilão, que, em segunda hasta, resultou na arrematação do bem, contra a qual as partes apresentaram impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Está em discussão: (I) se a arrematação deve ser anulada devido ao acordo entre as partes antes da assinatura do auto de arrematação; e (II) subsidiariamente, estabelecer se a arrematação foi realizada por preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As partes transacionaram a respeito do débito antes da assinatura do auto de arrematação. Deve o acordo ser homologado e o cumprimento da sentença proferida na ação de alienação judicial ser extinto, conforme o art. 200 do…

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