Processo 0702623-50.2025.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: IGOR FERNANDO DOS SANTOS SILVA (OAB 19300/AL) - Processo 0702623-50.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: Milena Gomes Alves - RÉU: ÁGUAS DO SERTÃO S.A - Autos n° 0702623-50.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Milena Gomes Alves Réu: ÁGUAS DO SERTÃO S.A SENTENÇA (Visto em autoinspeção 2026) MILENA GOMES ALVES ajuizou a presente demanda em desfavor de ÁGUAS DO SERTÃO S.A, todos com qualificação nos autos, pelo procedimento comum, requerendo a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da cobrança de água relativa à unidade sem medição real; evitar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; e impedir a suspensão do fornecimento de água em seus dois imóveis até o final do processo. Narra, para tanto, que possui dois imóveis. Alega, contudo, que em um deles não estaria havendo leitura individualizada, em razão da inexistência ou inoperância do hidrômetro, o que a sujeita à cobrança de tarifas de água não aferidas regularmente, ocasionando, segundo afirma, prejuízos financeiros e comprometendo o uso consciente dos recursos hídricos. Relata, ainda, que tentou regularizar a situação pela via administrativa, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Com a inicial, vieram os documentos de págs. 10/25. Decisão de págs. 26/29 indeferiu o pedido liminar. Citada, a ré apresentou contestação (págs. 34/35). Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e de carência da ação por falta de prévia tentativa extrajudicial. No mérito, sustentou que a questão foi integralmente resolvida na via administrativa: após vistorias técnicas, constatou-se que o imóvel da autora não possuía ligação ativa de água, sendo abastecido pelo imóvel vizinho da genitora. A concessionária cancelou R$ 834,00 em débitos e ajustou o cadastro para duas economias na matrícula da mãe da autora. Afirmou que a autora não comprovou qualquer pagamento nem sofreu negativação ou corte, razão pela qual descabem a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às págs. 107/112. Por sua vez, as partes não manifestaram interesse na produção de provas (págs. 115/116). É o relatório. Fundamento e decido. Ausência de interesse de agir por resolução administrativa A ré sustenta que a questão foi resolvida administrativamente, com o cancelamento de débitos e o ajuste cadastral, o que importaria em perda superveniente do objeto e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O fato de a ré ter cancelado administrativamente os débitos após o ajuizamento da ação não extingue a pretensão autoral em sua integralidade. Remanescem pedidos de natureza indenizatória e de repetição de indébito que não foram objeto de solução administrativa e que dependem de apreciação judicial. Desse modo, havendo controvérsia sobre danos morais e repetição de indébito, o processo deve prosseguir. Carência da ação A ré alega que a autora não acionou previamente os canais administrativos, o que configuraria falta de interesse de agir. A preliminar também não merece acolhimento. A inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucional expressa no art. 5º, XXXV, da CF/88, não podendo ser condicionada ao esgotamento de vias administrativas, especialmente em relações de consumo. Além disso, a própria inicial narra que a autora buscou solução…
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