Processo 0702625-88.2023.8.02.0046

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702625-88.2023.8.02.0046
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA (OAB 6640/AL), ADV: LETÍCIA BRITO DA ROCHA FRANÇA (OAB 12738/AL), ADV: ANNE CAROLLINE FREITAS DOS SANTOS (OAB 20240/AL), ADV: DAVI LIMA ADVOCACIA (OAB 139/AL) - Processo 0702625-88.2023.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Autos n° 0702625-88.2023.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO Réu: Rosa Maria Braz da Silva e outro DESPACHO (Visto em autoinspeção 2026) Como é cediço, em 08/09/2025 entrou em vigor da Lei Estadual n.º 9.567/25, que dispõe sobre as custas judiciais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Alagoas, conforme art. 33 da mencionada norma. A nova legislação trouxe importantes alterações no regime de custas judiciais, notadamente quanto à forma de arrecadação. A inovação mais significativa reside na previsão específica de custas para atos isolados praticados ao longo do processo, conforme detalhado na Tabela IV do anexo único. Isso porque, pela sistemática antiga, tais atos eram praticados independentemente de prévio recolhimento das custas, o que só seria apurado e cobrado, se o caso, ao final, mediante custas finais. Isso, no entanto, não é o que determina a nova Lei, pois os incisos do caput do art. 8º deixam claro que o recolhimento deve, sempre, anteceder à prática do ato. No mesmo sentido é o § 1º desse dispositivo, que expressamente consigna que "O comprovante do recolhimento das custas deverá ser juntado aos autos antes da prática do ato que as ensejou". Ainda, gize-se que as custas possuem natureza tributária, na modalidade taxa de serviço público (art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n.º 9.567/25) e, por isso, "[...] Com a ocorrência do fato gerador nasce, instantânea e infalivelmente, a obrigação tributária, não importando a vontade do sujeito passivo." (MAZZA, Alexandre. Manual de direito tributário - 4. ed. - São Paulo : Saraiva, 2018. p. 656). De outra banda, "Incumbe à Secretaria da respectiva unidade judiciária, mediante certidão, a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório", conforme manda o art. 26 da Lei em análise, o que evidencia a necessidade de controle rigoroso sobre o recolhimento das custas devidas, especialmente considerando a nova sistemática de cobrança por atos isolados. Assim, faz-se necessário que os autos retornem à secretaria para que seja procedida análise acerca das custas eventualmente devidas no presente feito. Ante o exposto, determino que a Secretaria da vara certifique: A) a presença de alguma das pessoas ou instituições mencionadas nos incisos I a III do art. 9º da Lei Estadual n.º 9.567/25 no polo ativo da demanda. Caso positivo, deverá ser informada no cadastro do processo a inexistência de custas a recolher e lançada no sistema SAJ a tarja correspondente, se houver ("Participação do Ministério Público", "Participação da Defensoria Pública" e "Participação da PGE"). B) não se tratando do caso do item anterior, a existência de concessão de justiça gratuita, lançando-se no SAJ a tarja correspondente ("Justiça Gratuita"). C) não tendo sido concedida a justiça gratuita, a existência de requerimento nesse sentido ainda não apreciado ou a juntada nos autos do comprovante de recolhimento das custas iniciais. D) não se encontrando o feito em nenhuma das situações anteriores, a pendência de custas a recolher. Nesse caso, deverá ser intimada a parte ativa para recolhimento das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados