Processo 0702627-05.2026.8.07.0017
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMRFU Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo Número do processo: 0702627-05.2026.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IVOM GASPAR MENEZES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de IVOM GASPAR MENEZES (ID. 274188413) O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (ID. 274340319) O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 15/04/2026. Nos presentes autos foi decretada a prisão preventiva, em razão de descumprimentos das medidas protetivas, tendo inclusive o Ministério Público denunciado o acusado por estes descumprimentos. O caso concreto revela cenário de acentuado risco à vítima, a qual se encontra em situação de flagrante vulnerabilidade, com histórico de reiterados descumprimentos das ordens judiciais impostas ao requerido, inclusive mediante contatos indevidos, envio de mensagens e comparecimento à residência da vítima, apesar de expressa proibição judicial. A conduta do acusado demonstra desprezo às decisões judiciais, ausência de freios inibitórios e potencial concreto de agravamento da violência, gerando temor contínuo à vítima e à sua família. Assim, diante do perigo real e concreto à vida e à integridade física da vítima, faz-se necessária a tutela jurisdicional para resguardar a integridade física, saúde e paz à vítima de forma integral, bem como seus bens e para garantir sua segurança e evitar eventual feminicídio. Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, além do resguardo da indenidade da ofendida. Ademais, não se observa a modificação das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração. Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA EM ELEMENTOS NOVOS. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes teriam matado a vítima, com o emprego de recurso que dificultou sua defesa e com a utilização de meio cruel, deferindo-lhe golpes com instrumento corto contundente, para ficar com a…
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