Processo 0702632-18.2026.8.07.0020

TJDFT • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0702632-18.2026.8.07.0020
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0702632-18.2026.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária, proposta por R. S. M. D. C., por si e representando a filha menor impúbere, C. M. P., e G. P. V., partes qualificadas nos autos, em que visam o reconhecimento e dissolução de união estável e a homologação de acordo de alimentos, guarda e regime de convivência em relação à descendente comum. Narra a inicial que as partes convivem maritalmente desde 11 de julho de 2023, conforme declarado em escritura pública colacionada ao ID 269609246, tendo elegido o regime de comunhão parcial de bens. Informam que se encontram separadas de fato desde 13 de julho de 2024, sem possibilidade de reconciliação. Afirmam que, da união, adveio filha comum, C. M. P., nascida em 23 de novembro de 2021. Quanto à descendente, os genitores ajustaram a guarda compartilhada, com lar de referência materno, e transigiram sobre a forma de convivência. No que se refere ao sustento da descendente, acordaram que o genitor continuará arcando integralmente com as despesas de plano de saúde e odontológico da menor, bem como demais despesas médicas. As despesas relativas à mensalidade e ao material escolar serão suportadas em partes iguais pelos genitores (50% para cada). Ajustaram, ainda, que, diante da capacidade financeira de ambos para custear diretamente as despesas da menor durante os períodos de convivência, e considerando a modalidade de guarda compartilhada adotada, não haverá, por ora, fixação de pensão alimentícia em valor mensal. Informaram a inexistência de patrimônio a ser partilhado. Por fim, declara-se que ambos os ex-companheiros são independentes economicamente e não há necessidade de alimentos entre si. O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo (ID 273518455). É o relatório. Decido. Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. O art. 1.723 do Código Civil estabelece os elementos caracterizadores da união estável: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O reconhecimento de uma união estável pressupõe a unicidade de vínculo e a inexistência de impedimentos matrimoniais. Além disso, a fim de ser reconhecido como união estável, o relacionamento amoroso deve apresentar quatro características: a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. A publicidade é o requisito segundo o qual o casal deve ser reconhecido publicamente como uma família. A continuidade, por sua vez, se contrapõe à eventualidade e pressupõe a convivência contínua. Já a estabilidade requer que a convivência seja duradoura. Por fim, o principal e inafastável elemento para o reconhecimento da união estável é o objetivo de constituição de família. A finalidade de constituir um núcleo estável familiar deve ser o primeiro requisito a ser investigado em uma ação que visa o reconhecimento da união estável, uma vez que constitui a essência do instituto. Ausente o ânimo de constituir família, não há como se falar em união estável. Registre-se que, no presente caso, é inequívoco que as partes são solteiras (ID 271910929), de modo que não se verifica impedimento legal, na forma dos §§ 1º e 2º do…

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