Processo 0702634-58.2025.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702634-58.2025.8.07.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEFERSON SILVA NASCIMENTO, JOAO ALBINO SILVEIRA DA SILVA, DARLENE MARIA DA SILVA SILVEIRA APELADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE SOUSA LIMA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFERSON SILVA NASCIMENTO, JOÃO ALBINO SILVEIRA DA SILVA e DARLENE MARIA DA SILVA SILVEIRA contra a sentença proferida sob o ID 82001766, pela qual o d. Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos apelantes em desfavor de FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Diante da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 82001768), pugnando pela reforma integral da r. sentença. Preparo não recolhido, por estarem os apelantes sob o pálio da justiça gratuita, deferida ao ID 82001740. Não houve apresentação de contrarrazões. Na sequência, sobreveio renúncia de mandato por parte do advogado Gabriel Feitosa Ribeiro (ID 82001765), que afirmou ser desnecessária a notificação pessoal dos apelantes, sob o argumento de que estes permaneceriam representados por outro patrono, Dr. Thiago Nepomuceno e Cysne. Em despacho de ID 82402520, esta Relatoria, ao verificar que houve a renúncia do advogado anteriormente constituído sem que tenha sido juntado instrumento de mandato válido em favor de qualquer patrono habilitado a representar os apelantes nesta instância recursal, determinou a intimação destes (apelantes) para que regularizassem a representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato válido, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O causídico subscritor do recurso, Dr. Thiago Nepomuceno e Cysne, embora devidamente intimado por publicação no DJe (ID 82485098), deixou transcorrer in albis o prazo para promover a regularização da representação processual das partes, consoante certificado nos IDs 82866847, 82866849 e 82866851. Em despacho posteriormente proferido por esta Relatoria (ID 83193772), foi novamente concedido prazo para que os recorrentes, pessoalmente intimados, regularizassem sua representação processual, mediante juntada de procuração válida e devidamente subscrita pelas partes outorgantes, sob pena de não conhecimento do recurso. Em petitório de ID 83772590, subscrito pelo Dr. Thiago Nepomuceno e Cysne, os apelantes informaram a apresentação do instrumento de procuração, conforme documentos anexados aos IDs 83772591, 83772592 e 83772593. Por meio do despacho proferido ao ID 84728919, esta Relatoria identificou, em análise dos supracitados documentos, que o suposto instrumento procuratório, embora indicasse a qualificação das partes litigantes e do causídico, não apontou quais os poderes seriam, em tese, aqueles outorgados ao mandatário, tratando-se, assim, de procuração incompleta. Naquela ocasião, foi, então, determinada a reiteração da intimação para que, em derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, os apelantes…
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