Processo 0702635-66.2022.8.07.0002

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702635-66.2022.8.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702635-66.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES EXECUTADO: VERA LUCIA DE SOUSA FERREIRA, SHIRLEY FERREIRA ROOS, GILVER FERREIRA DE OLIVEIRA, GISELLE FERREIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO PROCOPIO LEITE DECISÃO Vistos. DO RELATÓRIO Conforme sentença de ID 159076560: (i) Os requeridos foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados 10% sobre o valor da causa. (ii) O pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios foi distribuído na seguinte proporção: 50% por VERA LÚCIA; 12,149% por SHIRLEY; 12,149% por GILVER; 12,149% por GISELLE; e 1,404% por RODRIGO. (iii) Em relação aos requeridos VERA LÚCIA, SHIRLEY, GILVER e GISELLE, os honorários advocatícios foram reduzidos pela metade. Em sede de julgamento da apelação (ID 188793104): (i) Alterou-se a base de cálculo para o proveito econômico obtido na lide. (ii) A requerente HELOISA HELENA MARQUES DE OLIVEIRA foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios aos requeridos na proporção de 12,149% de cada verba. Em sede de liquidação de sentença e julgamento dos embargos de declaração, restou fixado que o valor correspondente a 1/4 (um quarto) das áreas C e D do imóvel em questão, já descontada a área pertencente do requerido RODRIGO PROCÓPIO LEITE, era de R$ 387.500,00 (trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). (ID 188793104) RENAN BENJAMIN CAMPOS SALES, patrono da requerente HELOISA HELENA MARQUES DE OLIVEIRA, apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais no ID 227154124. Nos seus cálculos: (i) Considerando o valor do proveito econômico em R$ 387.500,00; (ii) Reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) Aplicou correção monetária e juros de mora a partir de 05/03/2024. (iv) Chegou ao montante total de R$ 22.828,78, sustentando condenação solidária. DA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS I – Considerando que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi fixada no proveito econômico obtido, a incidência de correção monetária deverá ocorrer a partir do momento em que se apurou o real proveito econômico. No caso dos autos, o proveito econômico foi apurado mediante laudo de avaliação de ID 198993278, datado de 04/06/2024, posteriormente homologação pelo Juízo. Assim, a correção monetária deve incidir a partir de 04/06/2024. II – Os juros de mora, por sua vez, terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja a mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade, isto é, do trânsito em julgado da sentença que julgou a liquidação. Assim, os juros de mora devem incidir a partir de 28/08/2024 (ID 209813781). III – Conforme expressamente constou da sentença (parte não alterada em Acórdão), não há solidariedade entre os executados, devendo a verba sucumbencial ser paga na seguinte proporção: 50% por VERA LÚCIA; 12,149% por SHIRLEY; 12,149% por GILVER; 12,149% por GISELLE; e 1,404% por RODRIGO. IV – Em relação às impugnações apresentadas pelos executados GILVER e GISELLE de ID 269282185 e VERA LÚCIA, no ID 269282189, relembro que o art. 85, § 14, do CPC estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, INDEFIRO o…

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