Processo 0702636-64.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0702636-64.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VYCTOR DA SILVA SANTANA REQUERIDO: G6 VEICULOS E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, VALORIZE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOAO VYCTOR DA SILVA SANTANA contra G6 VEÍCULOS E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL e VALORIZE SOLUÇÕES FINANCEIRAS. Em síntese, alega a parte autora que, no dia 02/12/2025, compareceu à loja da ré G6 VEÍCULOS com o intuito de adquirir um veículo Honda/Civic, ano 2008, pelo valor de R$ 35.000,00. Aduz ter sido informado na ocasião que o automóvel em questão ainda estava na posse do antigo proprietário e que teria sido garantido que recebia o bem em até 7 dias, além de sido apresentado contrato da ré VALORIZE e informado que esta seria a intermediadora do contrato de alienação fiduciária. Acrescenta que, para garantir a aquisição, a ré G6 exigiu o pagamento de entrada no valor de R$ 3.500,00, o qual seria integralmente abatido do contrato de financiamento do automóvel. Sustenta que ultrapassado o prazo para entrega do veículo, entrou em contato com a ré G6, a qual começou a protelar reiteradamente a entrega, com sucessivas promessas de obtenção de melhores condições de financiamento. Assevera que somente em 12/03/2026 as rés lhe informaram que o financiamento não havia sido aprovado, oferecendo a celebração de novo contrato ou a devolução parcial dos valores pagos, de modo que insistiu na restituição integral. Passou então a ser ignorado pela ré G6 e teria sido informado pela ré VALORIZE que seu score havia aumentado e que, portanto, o serviço estava integralmente cumprido. Sustenta que jamais buscou serviço de limpa nome ou de aumento de score e que a contratação somente ocorreu após a garantia expressa de aprovação de financiamento e entrega do veículo. Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual e a restituição da quantia paga. A parte requerida VALORIZE, embora devidamente citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou seus atos constitutivos e tampouco regularizou a representação processual. Noutra banda, a ré G6 VEÍCULOS compareceu à audiência na qual o acordo entre as partes não se mostrou viável. e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 277633110). No entanto, embora devidamente intimado naquele ato acerca do prazo para apresentação de contestação, deixou de fazê-lo, limitando-se a apresentar diversos documentos sem a respectiva peça de defesa. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré VALORIZE, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual fora regularmente intimada, bem como tendo em vista que as partes autora e ré G6 VEÍCULOS trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória. Em tais circunstâncias, em relação à ré VALORIZE é aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Ademais, aplicável em relação à ré…
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